TJPB - 0845115-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:58
Juntada de Alvará
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:05
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845115-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz.
Trata-se, de salutar instrumento processual, de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudência, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo, consoante adverte o magistério da doutrina (Araken de Assis, Manual da Execução, São Paulo: Ed.
RT, 3ª ed, p. 425; Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, São Paulo: LEUD, 2007, pg. 439; José Reinaldo Coser, Da Exceção de Pré-executividade.
São Paulo: Servanda. 2002, p. 328; Moacir Leopoldo Haeser, Do cabimento da exceção de pré-executividade.
Disponível em: http.www.emap.com.br⁄emp5136.htm.
Acesso em 29⁄05⁄2013; Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges, Objeção de exceção de pré-executividade e de executividade.
Síntese: Porto Alegre, 1999, p. 5.).
E esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira clara, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que há muito vem enfatizando, acerca da matéria em exame, que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (AgRg no REsp 1.116.655⁄PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 16⁄09⁄2009).
In casu, o executado alega nulidade de citação, haja vista não ter sido intimado da sentença.
Compulsando-se os autos, de fato, verifica-se que a intimação da sentença foi expedida apenas em nome da Dra.
EDNARIA ANDRADE PEREIRA, conforme expedientes.
Assim, são nulos todos os atos posteriores a sentença do ID 68412717, haja vista a ausência de intimação ao advogado GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, RECEBO a exceção de pré-executividade apresentada e a JULGO PROCEDENTE para declarar a nulidade de todos os atos posteriores a sentença.
P.
R.
I.
Intime-se o patrono indicado pela empresa ré para ciência da sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Conclusos para despacho
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07/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 20:48
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EDNARIA ANDRADE PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO em 01/03/2023 23:59.
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31/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 23:28
Julgado procedente o pedido
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22/01/2023 21:56
Conclusos para despacho
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22/01/2023 21:56
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2022 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/10/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2022 09:47
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 01:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:15
Juntada de Mandado
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26/08/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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