TJPB - 0861954-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28 em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:18
Determinada diligência
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15/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:15
Juntada de informação
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861954-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 113154020, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:13
Outras Decisões
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27/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:48
Juntada de informação
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04/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:48
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861954-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre as informações prestadas pelo cartório no Id 106611353, requerendo o que entender oportuno, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:36
Determinada diligência
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24/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:52
Juntada de Informações
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27/12/2024 15:46
Determinada diligência
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09/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:41
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861954-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0861954-65.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTI DE ASSIS, LUAN DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28, SANDRO FIRMINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a devolução do AR, requerendo o que de direito.
Advogado: DANIELLE DE SOUZA SILVA OAB: PB27156 Endereço: desconhecido João Pessoa, 19 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/07/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0861954-65.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTI DE ASSIS, LUAN DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28, SANDRO FIRMINO DA SILVA Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido constante no ID 84898699, concedendo o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias.
João Pessoa (PB), 8 de março de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
08/03/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 07:42
Deferido em parte o pedido de ANDRE CAVALCANTI DE ASSIS - CPF: *01.***.*26-71 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:28
Juntada de informação
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29/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861954-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimo a parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da intimação determinada no despacho retro.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:45
Deferido o pedido de
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29/11/2023 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 09:58
Desentranhado o documento
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29/11/2023 09:58
Desentranhado o documento
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28/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTI DE ASSIS em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS FERNANDES em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28 em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861954-65.2022.8.15.2001 AUTOR: ANDRE CAVALCANTI DE ASSIS, LUAN DOS SANTOS FERNANDES REU: ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28, SANDRO FIRMINO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C PERDAS E DANOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ARGUMENTOS DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE TRAILER.
PAGAMENTO AJUSTADO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considera-se revel aquele que, devidamente ciente, deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural.
Vistos etc.
ANDRÉ CAVALCANTI DE ASSIS e LUAN DOS SANTOS FERNANDES, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C PERDAS E DANOS em face de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO DA SILVA- TRUCK CHOPP, micro empresário individual, sob o CNPJ 42.***.***/0001-69, CPF *94.***.*66-28, RG 8504232 SDS/PE, e SANDRO FIRMINO DA SILVA, micro empreendedor, inscrito sob o CPF nº *46.***.*33-00, RG nº 3272566, residente e domiciliado na Rua Antônio Caetano Sorrentino n° 134, Bairro Brisamar, CEP 58033-480, João Pessoa- PB.
A exordial, em síntese, alega que os autores firmaram contrato de prestação de serviço para a construção de trailer com os réus e efetuaram o pagamento da importância de R$ 17.420,00 (dezessete mil, quatrocentos e vinte reais).
Todavia, os réus, apesar de terem recebido integralmente o valor ajustado para a fabricação e montagem do trailer, não cumpriram com o avençado, deixando de entregar o produto aos autores.
Tentaram os autores resolver de maneira suasória, inclusive, oferecendo a um dos réus o próprio trailer não entregue, mas não houve êxito na solução do negócio firmado.
Os autores tiveram prejuízo material no importe de R$ 17.420 (dezessete mil, quatrocentos e vinte reais).
Pedem, ao final, a condenação dos réus no pagamento dos valores acima e mais indenização por danos morais na quantia de e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação em custas e honorários.
Juntaram documentos.
Justiça Gratuita concedida em parte, apenas para reduzir as custas iniciais e taxas, id. 69007478.
Autos remetidos ao CEJUSC para realização da audiência conciliatória (id. 69924573).
Citada para comparecimento ao ato, a parte promovida não se fez presente.
Petição dos autores pedindo o decreto de revelia por ausência de contestação, id. 75167548.
Certidão do cartório dando conta de que decorreu prazo para apresentação defesa pelos réus, id. 75391317.
Decretada a revelia, conclusos os autos para sentença, id. 75470525. É o relatório.
D E C I D O Da revelia e do julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, impõe ressaltar que os promovidos, apesar de devidamente citados, não apresentaram peça contestatória.
Assim, há de ser reconhecida a revelia, com todos os seus efeitos, em relação aos fatos e argumento trazidos na peça proemial, pois carentes de contestação e, em consequência, incontroversos.
Para além disso, a prova documental evidencia que os autores firmaram efetivamente contrato com os réus que não cumpriram o avençado, com a entrega do produto prometido.
Nesta esteira, considerando a já reconhecida revelia da parte demandada e a verossimilhança das alegações autorais, pois em consonância com as provas constantes nos autos, inclusive, pagamento da importância referente ao trailer, passo, à luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide, haja vista a ausência de requerimento de prova.
Do mérito A celeuma ora posta centra-se, como disse, na responsabilidade dos promovidos quanto ao contrato não cumprido.
Não obstante a revelia, a prova produzida pelos autores é suficiente para identificar que ambos sofreram um “golpe” dos réus.
Ora, pagaram e não receberam o produto encomendado. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (art.344, CPC).
A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso a postulação do autor não esteja acompanhada de um mínimo de prova, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato de revelia.
Feita esta observação, analisando o comprovante de pagamento encartado aos autos, constata-se que os autores pagaram aos réus o valor de R$ R$ 17.420,00.
Tais documentos conferem êxito aos autos quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Restaria, portanto, ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
II do art. 373 do CPC), porém, sequer apresentou defesa, mesmo devidamente citado.
Dos danos materiais Devidamente constatado o não cumprimento do contrato, não restam dúvidas acerca da procedência do pedido de indenização por danos materiais, correspondente ao prejuízo financeiro suportado.
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
Do dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que este merece acolhimento.
No caso concreto, a parte ré se valeu de meios ardilosos para ludibriar os autores que caíram na conversa de que receberiam o trailer encomendado.
A angústia sofrida pela recalcitrância dos réus em cumprir a obrigação contratada, merece ser reparada a título de danos morais.
Reconhecido o direito de indenização por danos morais, passo à quantificação do valor devido.
Entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente e justo, no caso concreto, sendo cinco mil para cada um dos litisconsortes autores.
FACE AO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, para: a) condenar solidariamente os réus a restituírem ao autor o valor pago num total de R$ 17.420,00 (dezessete mil, quatrocentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada um dos litisconsortes, com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da citação.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Nada sendo requerida o Cumprimento da Sentença, arquive-se, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA-PB, 14 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 19:10
Indeferido o pedido de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28 - CNPJ: 42.***.***/0001-69 (REU)
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03/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:00
Juntada de informação
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03/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 11:53
Outras Decisões
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02/07/2023 11:53
Decretada a revelia
-
29/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:20
Juntada de Informações
-
29/06/2023 10:12
Determinada diligência
-
26/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:51
Juntada de informação
-
26/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28 em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/04/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:53
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:46
Juntada de informação
-
13/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAN DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *04.***.*73-16 (AUTOR) e ANDRE CAVALCANTI DE ASSIS - CPF: *01.***.*26-71 (AUTOR).
-
10/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:22
Juntada de informação
-
10/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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