TJPB - 0845706-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:03
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845706-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que o processo segue no fluxo de "Guias em atraso", tendo a autora comprovado tão somente o recolhimento de três, das seis parcelas fixadas.
Assim, antes de dar continuidade ao feito, intime-se a autora para comprovar o recolhimento das parcelas restantes, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845706-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 103857784, eis que incompatível com o procedimento pericial a ser realizado.
Apresentado o laudo pericial, dêem-se vistas às partes, para manifestação, em 05 (cinco) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845706-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845706-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo este juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizado a nomeação de perito cadastrado junto a este Tribunal, a parte promovida impugnou a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil.
Todavia, o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros.
Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.
O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
De outra banda, nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
Por fim, importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé.
Posto isso, INDEFIRO o pleito da empresa promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:41
Outras Decisões
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01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845706-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
A instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. É consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Impugnação rejeitada.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de argumentos fulminados com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, assim como a competência da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas.
Por fim, quanto a alegação de prescrição quinquenal, mais uma vez o julgamento do Tema 1150 do STJ faz cair por terra o argumento, pois reconheceu-se a prescrição decenal, tendo como termo inicial a data da ciência dos desfalques ou do último depósito (art. 205 do CC).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
Assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuico com querque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442,Telefone: (83) 99354-3134, Email: [email protected] contador cadastrado no TJPB. .
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:05
Determinada diligência
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07/10/2024 12:05
Nomeado perito
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07/10/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845706-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845706-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:26
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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16/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845706-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Guia de custas retificada no sistema.
Intime-se para pagamento, nos termos já determinados.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845706-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Em seguida, considerando que o prazo para cumprimento do despacho de ID 34357091 decorreu sem qualquer manifestação da parte autora, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, porém reduzo as custas iniciais em 80% (oitenta por cento), bem como determino o seu parcelamento em até 06 (seis) vezes.
Intime-se a parte autora para comprovar o respectivo recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE - CPF: *61.***.*83-91 (AUTOR).
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845706-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a admissão de IRDR relativo a matéria debatida nestes autos pelo E.
TJPB, com determinação de suspensão dos processos que abordem tais matérias nos 1° e 2° graus, suspendo o presente feito até julgamento do incidente nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Noticiado o julgamento do incidente, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2021.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
04/03/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 02:05
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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