TJPB - 0812278-92.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0812278-92.2024.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: MARIA FERNANDES DE LIMA REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANA AMELIA ANDRADE ALECRIM CAMARA, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Misto de Patos, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PATOS-PB, em 26 de agosto de 2025 De ordem, MARIA ELVIRA GOMES DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:00
Outras Decisões
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26/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 10:31
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812278-92.2024.8.15.0251 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: MARIA FERNANDES DE LIMA REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN SENTENÇA MARIA FERNANDES ALVES, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:58
Juntada de Petição de informação
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812278-92.2024.8.15.0251 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: MARIA FERNANDES DE LIMA REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN S E N T E N Ç A MARIA FERNANDES DE LIMA, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs a intitulada Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C pedido de Tutela de Urgência contra a PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV e SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN, igualmente qualificados, alegando, em resumo, ter sido sido demitida após processo administrativo por acumulação de cargo e que neste tempo já estaria aposentada, de forma voluntária, tendo incidido a prescrição intercorrente.
Juntou documentos Citados, os réus apresentaram contestação.
Os promovidos alegaram não ter ocorrido a prescrição intercorrente e que a penalidade de cassação de aposentadoria, seguida da penalidade de demissão.
Não havendo mais provas a serem produzidas por se tratar de matéria apenas de direito os autos vieram conclusos para sentença , É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por ser desnecessária a dilação probatória (art. 355 do CPC), não havendo, com isso, cerceamento de defesa, pois o julgador é o destinatário da prova e se encontra apto a aferir a suficiência do acervo probatório para formar o seu convencimento.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo segundo réu, verifico que, de fato, os pedidos do autor correspondem a fatos praticados por ela.
Por isso, há pertinência subjetiva na sua inclusão no polo passivo da demanda.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu.
Feitas tais considerações e por não existirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do litígio perpassa por aferir a validade do processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, sob n° 17783, instituindo comissão no âmbito da SUPLAN (processo n° 233/14), em face do autor por acúmulo ilegal de funções.
O autor afirma que devido a demora do procedimento e da intimação do resultado final teria ocorrido à prescrição intercorrente.
Com efeito, a prescrição intercorrente, quando aplicável ao processo administrativo de acumulação ilegal de cargos, significa que a ação punitiva contra o servidor público pode ser interrompida se o processo ficar paralisado por determinado período de tempo devido à inércia da administração.
Essa paralisação pode levar à extinção do direito da administração de punir o servidor, o que não é o caso dos autos.
Analisando detidamente as provas apresentadas pela própria parte autora, em nenhum momento o processo administrativo para cassação de aposentadoria e de demissão da parte autora ficou paralisado por conduta atribuída à própria Administração Pública, tendo seu andamento normal.
Não existe direito adquirido a uma situação de ilegalidade flagrante.
De mais a mais, a parte promovente apenas requereu a sua aposentadoria voluntária (2016) após a instauração do procedimento visando apurar sua acumulação ilegal de funções publicas.
Sua aposentadoria se deu por pedido voluntário e por tempo de serviço proporcional, denotando uma tentativa de afastar-se da punição que poderia lhe ser apolicada.
Gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
O controle do ato pelo Judiciário diz respeito à regularidade do processo e à legalidade do ato administrativo, sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
No caso vertente, o autor não trouxe aos autos prova de que o procedimento administrativo não fluiu naturalmente por ato atribuível à Administração Pública.
Ora, o art. 37, XVI da CF/88, trata das hipóteses em que é admitido o acumulo de cargos públicos, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...)” A jurisprudência sobre acumulação ilegal de funções em cargos públicos estabelece que, de acordo com o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a acumulação de cargos públicos é vedada, exceto em casos específicos constitucionalmente previstos e quando houver compatibilidade de horários.
A acumulação ilegal de cargos públicos não se convalida pelo tempo decorrido e pode ser investigada a qualquer momento, inexistindo prazo para a sua apuração ocnforme decidiu o STJ, senão vejamos: “A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração.
No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando as atribuições dos cargos públicos exercidos pela ora recorrente, reconheceu a ilegalidade da acumulação por cuidar-se de dois cargos técnico-científico de especialista de educação, o que não é permitido pela Constituição Federal.
Assim, a desconstituição das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido demandaria indispensável dilação probatória, o que sabidamente não é admitido na via do mandado de segurança.
STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no RMS 64.859/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2022.” Ainda, segundo o Tribunal da Cidadania: “Não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1952026/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021) 2 “Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ Esta Corte possui entendimento de que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1442008/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020)” No caso em tela, o que pretende a demandante é a consolidação de uma situação de inconstitucionalidade flagrante, contrariando a norma maior que rege as relações em nosso país, bem como trazendo prejuízo ao erário e, como consequência à toda população.
Ante exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na exordial.
Revogo a liminar concedida no evento id nº 105417765.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3°, do CPC).
Depois do trânsito em julgado desta sentença, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 08:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 11:10
Expedição de Carta.
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16/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 10:37
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:32
Determinada diligência
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02/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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