TJPB - 0807245-58.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807245-58.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Autor: MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte promovida para em 10 dias comprovar a obrigação de fazer.
Havendo resposta do demandado, intime-se o exequente, para requerer a execução do julgado em quinze dias, atendendo aos ditames do art. 534, do CPC/15, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
10/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807245-58.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Autor: MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Banco do Bradesco para comprovar o cumprimento do julgado com anulação ao débito em 05 dias.
Fixo multa diária de R$ 300,00, limitado ao valor do débito em caso de descumprimento.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:20
Outras Decisões
-
01/09/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807245-58.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Autor: MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte promovida para em 10 dias comprovar a obrigação de fazer.
Havendo resposta do demandado, intime-se o exequente, para requerer a execução do julgado em quinze dias, atendendo aos ditames do art. 534, do CPC/15, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807245-58.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Autor: MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte promovida para em 10 dias comprovar a obrigação de fazer.
Havendo resposta do demandado, intime-se o exequente, para requerer a execução do julgado em quinze dias, atendendo aos ditames do art. 534, do CPC/15, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES LEAL LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:28
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:28
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0807245-58.2023.8.15.0251 AUTOR: MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA, ACO SERTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO A parte promovida interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu contradição do julgado, o qual teria fixado honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa, sendo que o percentual estaria alto para as circunstâncias particulares dos autos, bem assim deveriam ter como base de cálculo o valor da condenação, e não o valor da causa.
Intimada, a parte autora impugnou os embargos, pugnando por sua rejeição.
Ainda, a autora também interpôs aclaratórios, alegando, por seu turno, julgamento extra petita, por ter a sentença apreciado pedido de indenização por danos morais relativamente à empresa autora, ao passo que o pedido se referia apenas à autora pessoa física, a qual foi excluída da lide por ilegitimidade ativa.
Ainda, sustenta que, reconhecido o julgamento além dos pedidos, teria decaído apenas em parte mínima nos pleitos iniciais, pelo que seria cogente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, impingindo-os somente ao réu.
Instado a se manifestar, o banco embargado nada falou nos autos.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Inicialmente, sobre os aclaratórios manejados pela autora, sustenta que não foi formulado pedido de indenização por danos morais em favor da empresa, mas somente em relação à coautora Maria Edilene, e, sendo declarada a ilegitimidade passiva desta, não haveria de ser apreciado o mérito sobre danos morais, bem como incabível sua apreciação referente à empresa.
Ocorre que, em que pese as argumentações da autora, percebo que a inicial ora menciona indenização à pessoa física, ora às autoras, no plural, bem como indica, nos pedidos, o pretenso valor de R$ 5.000,00 a cada autor, o que importa dizer que pretende sejam indenizadas pessoas física e jurídica.
Neste sentido, reconhecida a ilegitimidade ativa da pessoa física, restou por ser analisado o pedido quanto à pessoa jurídica.
Ademais, não acolhidos os embargos neste ponto, perde-se o objeto quanto ao tópico da redistribuição dos ônus sucumbenciais, eis que inalterado o julgado.
Por seu turno, o réu embargante se opõe ao percentual dos honorários sucumbenciais, no patamar de 20%, bem assim sua base de cálculo.
Ocorre que, sobre estes pontos, entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição alegada, ou mesmo erro material, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência: STJ: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC". (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: "PROCESSUAL PENAL.
Embargos de declaração.
Apelação criminal.
Acórdão.
Alegadas omissões.
Pretendida rediscussão da matéria.
Inadmissibilidade.
Inadequação ao texto do art. 619 do CPP.
Decisão mantida. 1.
Os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e visam completar decisões omissas, dissipar obscuridades ou contradições, tornando-as mais claras. 2.
Não se verificando no acórdão nenhuma das hipóteses que reclamem aclaramento ou ajuste, à luz das diretrizes do art. 619 do CPP, não há como acolher-se os embargos opostos. 3.
Rejeição que se impõe".
TJPB - Acórdão do processo nº 00920010001601001 - Órgão (Câmara Criminal) - Relator Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
Em 26/03/2010). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Efeitos modificativos.
Alegação de omissão pelo primeiro embargante.
Matéria não ventilada quando da interposição de apelação.
Acórdão não omisso.
Rediscussão da matéria fálico-probatória por parte do segundo embargante.
Impossibilidade.
Matéria devidamente analisada.
Rejeição de ambos os embargos.
Inexistindo qualquer dos elementos inerentes à oposição de embargos de declaração, conforme, disciplinado pelo disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos mesmos.
Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida, em busca de modificar o decisum em sua essência ou substância".
TJPB - Acórdão do processo nº 20020030819995002 - Órgão (Câmara Criminal) - Relator Des.
João Benedito da Silva.
Em 19/01/2010).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, ultrapassada a análise dos embargos, analiso o pedido de ID 106137203, onde a autora postula seja intimada a ré para, sob pena de multa, comprovar o cancelamento da cobrança, nos termos da sentença.
Ocorre que não há, nos autos, tutela de urgência concedida, tampouco a sentença transitou em julgado, não sendo possível, neste momento processual, compelir o réu ao cumprimento do julgado.
Portanto, indefiro o pleito de ID 106137203.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:21
Indeferido o pedido de ACO SERTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (AUTOR)
-
16/06/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/04/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ACO SERTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 04:05
Determinada diligência
-
29/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ACO SERTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:17
Determinada diligência
-
30/01/2024 07:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA - CPF: *97.***.*16-87 (AUTOR)
-
29/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ACO SERTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ACO SERTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA em 17/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDINEIDE ALEXANDRE BEZERRA (*97.***.*16-87) e outro.
-
25/08/2023 07:35
Determinada diligência
-
25/08/2023 07:35
Outras Decisões
-
22/08/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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