TJPB - 0803566-89.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0803566-89.2023.8.15.0141 AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, PRISCILA DOS SANTOS BEZERRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
A autora alega que é servidor público efetivo, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 01.11.2017.
Apesar disso, destaca que não houve a implantação do adicional por tempo de serviço.
Nesse contexto, requer a implantação do mencionado adicional em 5% (cinco por cento), referente a 1 (um) quinquênio, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado, o ente público municipal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustentou que o adicional por tempo de serviço é devido somente em conformidade com o disciplinamento legal adotado pelo ente municipal (ID 81822002).
Não havendo necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, observada a precedência lógica da questão preliminar suscitada pelo réu.
I.1) PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da "ação de cobrança" se revela como meio processual idôneo para tutelar a pretensão da consumidora.
Assim, rejeito a preliminar.
I.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, servidor(a) público(a) municipal, à implantação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
O adicional por tempo de serviço é um benefício de caráter remuneratório pago a servidores públicos em função do tempo de exercício efetivo no serviço, previsto na Lei Municipal n. 542/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos de Riacho dos Cavalos), nos seguintes termos: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, §3º.
Pois bem.
In casu, restou demonstrado que a autora tomou posse no cargo de auxiliar de serviços gerais, em 01.11.2017, conforme termo de posse (ID 78276477).
Apesar disso, o Município de Riacho dos Cavalos/PB não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a implantação do mencionado adicional.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido que é “ônus do ente público a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB - 0800659-71.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Esclareço, por oportuno que, o adicional por tempo de serviço deve ser incluído de forma automática nos vencimentos do(a) servidor(a) após completar os 5 (cinco) anos de efetivo serviço público, tendo como base de cálculo o vencimento.
Assim, havendo a comprovação do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço pelo(a) servidor(a) público(a), reconheço o direito da parte autora à implantação do primeiro quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento), em novembro de 2022, bem como o pagamento dos valores retroativos, o que torna imperiosa a procedência dos pedidos iniciais.
II) DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 492 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB: a) à implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a 1 (um) quinquênio; (b) ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, em favor da autora, desde novembro de 2022.
A condenação deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, desde a citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), até 08.12.2021, devendo incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: PRISCILA DOS SANTOS BEZERRA Endereço: JOANA ANA DA SILVA, 50, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO OAB: PB19114 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR.
ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: ANTONIO VIEIRA, 3, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
01/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2025 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803566-89.2023.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROMOVENTE: Nome: PRISCILA DOS SANTOS BEZERRA Endereço: JOANA ANA DA SILVA, 50, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 14/07/2025 10:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/aow-mwac-aih Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/03/2025 17:00
Recebidos os autos.
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26/03/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/03/2025 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 06:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS BEZERRA em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 19:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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27/08/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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