TJPB - 0802384-14.2023.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Fórum Criminal da Capital, Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos à Defesa para tomar ciência da migração para o sistema PJe Mídias, de cópias das mídias das audiências realizadas nas datas de 13 de abril de 2023 e 13 de março de 2024, no processo nº 0814696-27.2020.8.15.2002, conforme requerido na manifestação ministerial (id 110209157), deferido na Decisão (id 110822762).
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025 VICENTE FERREIRA DE AMORIM FILHO -
09/09/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/09/2025 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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08/09/2025 17:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/09/2025 09:00:00 Sala de Juri 01.
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08/09/2025 17:00
Mantida a prisão preventida
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08/09/2025 17:00
Determinada diligência
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08/09/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802384-14.2023.8.15.2002 DECISÃO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofereceu denúncia contra ANDERSON GOMES DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções penais do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Estatuto Repressor c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei nº 8.072/90.
Faço parte integrante deste documento o relatório constante na decisão de pronúncia, na qual o Juiz Sumariante pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, na forma do art. 1º, da Lei nº 8.072/90 (ID 104140459).
Preclusa a decisão de pronúncia, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como juntar documentos e requerer diligências, conforme faculta o art. 422 do Código de Processo Penal.
O representante do Ministério Público apresentou rol de testemunhas e requereu diligências (ID 110209157).
A defesa do acusado apresentou rol de testemunhas requereu diligências (IDs 109938024 e 110821163).
Este é o relatório sucinto do processo (artigo 423, II, do CPP), que está em ordem, pronto para julgamento, não havendo nulidade a ser sanada ou necessidade de esclarecimento de fato relevante para o deslinde da causa.
Feito o relatório, e estando o feito devidamente preparado para julgamento, inclua-se em pauta para a reunião do Egrégio Tribunal do Júri, no dia 08 de setembro de 2025, às 09h00.
Defiro as provas requeridas por ocasião da fase do artigo 422 do CPP.
Renovem-se as certidões de antecedentes do réu.
Intime-se o réu por mandado e por edital.
Cumpra-se as diligências necessárias.
Destaco que a apresentação em plenário de mídias (imagens, vídeos etc.) durante os debates será de responsabilidade das partes interessadas.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 12:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/08/2025 12:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:34
Desentranhado o documento
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15/08/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:31
Juntada de Ofício
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15/08/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:09
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802384-14.2023.8.15.2002 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se os autos de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do acusado ANDERSON GOMES DA SILVA em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal c/c artigo 1º, da Lei nº 8.072/90.
O acusado requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando excesso de prazo (ID 113316797).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa (ID 114391239).
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Por meio da redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em razão dos critérios elencados na decisão vergastadas, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando as circunstâncias do caso em apreço, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, aliada ao crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 12 (doze) anos (artigo 121, §2º, do Código de Processo Penal), de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Vê-se ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal.
Contudo, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do acusado, além de subsistirem os motivos da clausura cautelar Dito isto, importante asseverar que a decretação da prisão processual não exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, tal como se verifica no caso em apreço.
Alie-se a isso que, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ausência de antecedentes criminais, por si só, não obstam a manutenção/decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA).
RISCO DE REITERAÇÃO.
RÉUS COM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos 215 papelotes de cocaína (186g), 3 câmeras de monitoramento e R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), em espécie; e (ii) pelo efetivo risco de reiteração delitiva, pois os mesmos possuem registros criminais anteriores.
Precedentes. 3.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 4.
As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Recurso improvido.” (STJ - RHC: 118754 MG 2019/0297631-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)(grifo) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA N.º 52 DO STJ.
PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Encerrada a instrução do processo, tendo o juízo de primeira instância aberto às partes o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, encontra-se superado o alegado excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular n.º 52 desta Corte. 2.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. 3.
In casu, a custódia cautelar foi decretada especialmente pela conveniência da instrução criminal pois, conforme consignou o Juízo de primeiro grau, o recorrente teria ameaçado a vítima sobrevivente e testemunhas. 4.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 87191 RS 2017/0173525-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) (grifo) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, porquanto, no dia 10/08/2015, por motivo de vingança, efetuou contra a vítima dois disparos de arma de fogo em um posto de gasolina, evadindo-se do distrito da culpa logo após o crime. 2.
Recebida a denúncia, o Réu foi citado por edital porque não localizado. À míngua de manifestação, o Magistrado de primeiro grau, a um só tempo, suspendeu o prazo prescricional e decretou a prisão preventiva do Recorrente como forma de garantir a aplicação da lei penal, em razão da fuga do Réu do distrito da culpa após o suposto cometimento de crime grave. 3.
A negativa do benefício da liberdade provisória está suficientemente motivada na circunstância de que o Paciente encontrava-se foragido, em local incerto e não sabido, após a prática do delito, tendo sido encontrado somente após expedição do mandado de prisão - fundamento considerado suficiente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 106926 PB 2018/0343548-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Outrossim, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
ISTO POSTO, pelas razões já expostas, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se a Sessão de Julgamento agendada para o dia 08/09/2025.
Nos termos do Provimento n° 08/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, confiro a esta decisão/despacho, força de mandado/ofício, para as providências que se fizerem necessárias ao seu fiel cumprimento.
Intime-se, via domicílio eletrônico ou DJEN, conforme prerrogativa do intimando.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:27
Determinada diligência
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16/06/2025 09:27
Mantida a prisão preventida
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16/06/2025 09:27
Indeferido o pedido de ANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *09.***.*54-21 (REU)
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13/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:41
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/09/2025 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 10:23
Decorrido prazo de EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:55
Determinada diligência
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11/04/2025 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:41
Deferido o pedido de
-
28/03/2025 09:41
Mantida a prisão preventida
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27/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 06:18
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 23:41
Determinada diligência
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29/11/2024 23:41
Mantida a prisão preventida
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29/11/2024 23:41
Proferida Sentença de Pronúncia
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19/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:38
Juntada de Ofício
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23/09/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:13
Juntada de Ofício
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23/09/2024 18:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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23/09/2024 11:26
Determinada diligência
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23/09/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/09/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:17
Determinada diligência
-
13/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:13
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:53
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2024 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
20/05/2024 10:44
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2024 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
20/05/2024 10:44
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 18:28
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 13:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *09.***.*54-21 (REU)
-
13/11/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:14
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 09:22
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 16:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *09.***.*54-21 (REU)
-
09/04/2023 16:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/03/2023 08:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/03/2023 21:45
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
13/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:22
Desmembrado o feito
-
01/03/2023 20:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
24/02/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 05:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:12
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:49
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
14/12/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:57
Expedição de Edital.
-
05/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:47
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
21/11/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:20
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:20
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
24/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 06:38
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA SOUSA em 09/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 08:48
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 23:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 23:27
Juntada de diligência
-
20/04/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:02
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:51
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
01/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:44
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2022 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2022 13:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/03/2022 15:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/03/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSENILDO GOMES DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 05:17
Decorrido prazo de JOALISON DA SILVA GOMES em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 05:17
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MEDEIROS em 07/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 12:29
Juntada de diligência
-
02/03/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 12:28
Juntada de diligência
-
02/03/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 12:25
Juntada de diligência
-
21/02/2022 22:17
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 21:58
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 21:56
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:11
Juntada de devolução de mandado
-
18/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 18:37
Recebida a denúncia contra ALLISSON DA SILVA SOUSA - CPF: *11.***.*56-17 (INDICIADO) e ALLISSON DA SILVA SOUSA - CPF: *11.***.*56-17 (INDICIADO)
-
17/02/2022 00:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 08:08
Juntada de Petição de denúncia
-
11/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:21
Determinada diligência
-
18/01/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:05
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 22:28
Determinada diligência
-
29/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 20:21
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 08:40
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2021 07:37
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:27
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2021 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 16:51
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:56
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 22:32
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:06
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 22:20
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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