TJPB - 0802272-89.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802272-89.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REU: UNIMED SEGURADORA S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802272-89.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: UNIMED SEGURADORA S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010). " Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
07/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802272-89.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO JOSE DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentado, percebendo um salário mínimo em sua conta bancária, e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 29,70, a título de "SEGURO AP- SEGUROS UNIMED" e "SEG UNIMED CLUBE", sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal serviço.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 356,40, o que compromete sua subsistência.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos (resultando em R$ 712,80) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração assinada a rogo e declaração de hipossuficiência; cópias do RG (com a inscrição "Analfabeto") e CPF; comprovante de residência; extratos bancários e requerimento administrativo.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 103241986.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 105824995), em que sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria manifestado sua vontade ao assinar proposta de adesão ao seguro.
Discorreu sobre a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos a serem reparados e a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou proposta de adesão supostamente assinada pela parte, cópia de documento de identidade diverso e telas de seu sistema interno (ID 105824996 e seguintes).
No ID 107578251, a parte autora rebateu os termos da contestação, reforçando a alegação de fraude, por ser analfabeta e por o documento de identidade apresentado pela ré ser flagrantemente distinto de seu documento oficial.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (ID 107679379) quanto a parte ré (ID 108599190) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não haver outras provas a serem produzidas.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente elucidadas pelas provas documentais carreadas aos autos, tendo as partes, ademais, requerido expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Não há prejudiciais ou preliminares de mérito suscitadas a serem analisadas.
A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da fornecedora, portanto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor.
A parte ré sustenta a legitimidade da cobrança, amparando-se em uma proposta de adesão (ID 105824996) que conteria a assinatura do autor.
Contudo, a tese defensiva não se sustenta diante do acervo probatório.
Primeiramente, o documento de identidade do autor, juntado no ID 93641853, atesta de forma inequívoca sua condição de analfabeto .
A procuração outorgada a seu patrono, inclusive, foi firmada "a rogo", o que corrobora tal condição.
A validade de um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende da observância de formalidades essenciais, previstas no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ou, alternativamente, a formalização por instrumento público.
Nenhuma dessas solenidades foi observada na suposta contratação.
Ademais, a alegação de fraude ganha contornos de certeza ao se comparar o documento de identidade oficial do autor com aquele juntado pela empresa ré para subsidiar sua defesa.
O RG apresentado pela Unimed (ID 105824996) possui fotografia, número de registro e órgão expedidor (SSP/SP) completamente distintos do documento autêntico do autor (ID 93641853), emitido pela SSP/PB.
Tal discrepância constitui forte e irrefutável indício de que a contratação se deu mediante o uso de documento falso, viciando de forma insanável o negócio jurídico.
A assinatura aposta na proposta de adesão é, por consequência lógica, inautêntica, pois o autor, sendo analfabeto, não poderia tê-la lançado.
A conduta da ré, ao aceitar uma contratação nessas condições, sem adotar as cautelas mínimas para verificar a identidade e a capacidade do contratante, configura falha na prestação do serviço.
Trata-se de hipótese de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade da seguradora, nesse contexto, decorre do risco inerente à sua atividade empresarial.
Assim, diante da ausência de manifestação de vontade válida e dos veementes indícios de fraude, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de seguro e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
Com base nos extratos bancários juntados ao processo (ID 93641858), os descontos comprovados, suas datas e valores foram os seguintes: 02/10/2020: R$ 29,70 (SEGURO APSEGUROS UNIMED) 03/11/2020: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 02/12/2020: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 04/01/2021: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 03/02/2021: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 02/03/2021: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 05/04/2021: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 03/05/2021: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 02/06/2021: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 02/07/2021: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 02/08/2021: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) 02/09/2021: R$ 29,70 (SEG UNIMED CLUBE) O valor total dos descontos comprovados nos extratos é de R$ 356,40. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
As circunstâncias indicam que a instituição ré, assim como o autor, foi aparentemente vítima de uma fraude perpetrada por terceiro.
Embora a seguradora responda objetivamente pela falha na segurança, não há elementos que demonstrem sua intenção deliberada de efetuar uma cobrança indevida.
Logo, a hipótese se amolda ao "engano justificável" previsto na parte final do dispositivo legal, afastando a sanção da repetição em dobro.
A restituição, portanto, deverá ocorrer na forma simples.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (12 meses) e o autor somente veio a ajuizar a demanda 3 anos após o término dos descontos, pelo que se vê dos extratos juntados, sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob as rubricas "SEGURO APSEGUROS UNIMED" e "SEG UNIMED CLUBE". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "SEGURO APSEGUROS UNIMED" e "SEG UNIMED CLUBE". c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 356,40, adimplida sob a denominação de "SEGURO APSEGUROS UNIMED" e "SEG UNIMED CLUBE".
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais.
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:26
Juntada de comunicações
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 08:45
Expedição de Carta.
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06/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *28.***.*66-99 (AUTOR).
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11/07/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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