TJPB - 0808271-57.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DA GUIA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808271-57.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: FRANCISCA DA GUIA OLIVEIRA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - OAB/MG 41.796 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Contrato.
Ausência de Impugnação Específica da Sentença.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato, sob o fundamento de que não discriminou as cláusulas que pretende controverter do Cartão de Crédito Consignado, tampouco indicou os valores incontroversos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido a ausência de impugnação específica da sentença.
III.
Razões de Decidir 3.
A pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de impugnação específica da sentença. 4.
A apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da ilegalidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado, em razão da ausência de formalização do contrato com a instituição financeira. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que não assinou o contrato “Cesta B.
Expresso4”, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. 6.
Não enfrentando os fundamentos observados na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação cível não conhecida.
Tese jurídica: “O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJPB - 0842705-80.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0804279-75.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Relatório Francisca da Guia de Oliveira interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato nº 0808271-57.2024.8.15.0251, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, ora recorrido, assim dispondo: [...] Desta forma, tendo em vista que a exordial não atende os requisitos legais, vez que não discriminou as cláusulas que pretende controverter, tampouco indicou os valores incontroversos, é de julgar extinto o pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC em vigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral de inexistência de débito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de revisão contratual, com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual. (ID. 34837881) Nas razões recursais (ID. 34837883), a recorrente alegou, em síntese, que não assinou o contrato “Cesta B.
Expresso4”, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Voto.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de impugnação específica da sentença.
A apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da ilegalidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado, em razão da ausência de formalização do contrato com a instituição financeira.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que não assinou o contrato “Cesta B.
Expresso4”, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (STJ; AgInt-AREsp 2.019.127; Proc. 2021/0349784-0; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.
A parte agravante sustenta que a apelação não estaria submetida à mesma exigência de fundamentação específica aplicável a outros recursos, argumentando que bastaria a devolução da matéria ao órgão ad quem.
Invoca precedentes do STJ sobre a admissibilidade de apelações com impugnação genérica, desde que demonstrada a intenção de reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o princípio da dialeticidade se aplica às apelações cíveis com os mesmos requisitos de fundamentação exigidos para outros recursos; e (ii) determinar se a decisão monocrática, ao não conhecer da apelação, observou corretamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da dialeticidade é essencial à admissibilidade de qualquer recurso, inclusive a apelação, exigindo do recorrente a impugnação clara e precisa dos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 4.A apelação interposta pelo agravante não atacou os fundamentos centrais da sentença de primeiro grau, que consistiam na ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa e no protesto do título executivo, limitando-se a questionar o valor mínimo para execução fiscal, matéria estranha ao núcleo da decisão combatida. 5.A devolutividade ampla da apelação não isenta o recorrente do ônus de fundamentar adequadamente o recurso, indicando de forma clara os pontos que demonstrariam o desacerto da sentença, sob pena de inviabilizar o juízo de admissibilidade. 6.A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, sob pena de transformar o tribunal em instância revisora genérica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, é requisito essencial para a admissibilidade da apelação, exigindo a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. 2.
A devolutividade ampla da apelação não exime o recorrente do dever de atacar clara e precisamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1234567/SP, Rel.
Min.
Fulano de Tal, j. 01.01.2022. (TJPB; 0842705-80.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
HIPÓTESES DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. - As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. (0804279-75.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade. (00175977720158152001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, o que faço em cumprimento ao disposto no inc.
II do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dispositivo Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 923, III, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspendendo o pagamento ante a gratuidade processual deferida na origem. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:00
Não conhecido o recurso de FRANCISCA DA GUIA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*36-05 (APELANTE)
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10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 08:41
Juntada de
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18/05/2025 20:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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