TJPB - 0833888-12.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833888-12.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: WILLIANS NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADA: JANE DAYSE VILAR VICENTE - OAB\PB 19.620 APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Cláusula Contratual.
Ausência de Ilegalidade.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de eventual abusividade na cobrança de valores referente a tarifa de cadastro e seguro em contrato de financiamento de veículo.
III.
Razões de Decidir 3.
A tarifa de cadastro é permitida no início da relação contratual e está regulamentada pela Resolução CMN 3.919/2010, desde que não cumulativa e em valor compatível com o mercado.
No caso, a cobrança de R$ 496,00 está dentro dos parâmetros de mercado. 4.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. 5.
No contrato apresentado, vê-se que foi dada ao consumidor a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo desprovido.
Teses jurídica: 1. “A tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento bancário, desde que em valor compatível com o mercado e não cumulativa.” 2. “A contratação do seguro prestamista é válida quando há manifestação de vontade livre do consumidor.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti; TJPB - 0833708-88.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho; 0803157-50.2022.8.15.0141, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0803008-70.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Relatório Willians Nascimento de Carvalho interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual nº 0833888-12.2021.8.15.2001, ajuizada em desfavor do BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, ora recorrido, assim dispondo: [...] ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. (ID. 34801980).
Nas razões recursais, o promovente alega, em síntese, que ao firmar contrato de empréstimo com a Instituição Financeira, ora apelada, foi obrigada a pagar valores que, no seu dizer, são indevidos, a título de tarifa de cadastro e seguro, pelo que pugna pelo provimento do apelo para que seja julgado procedente o pedido (ID. 34801981).
Contrarrazões apresentadas (ID. 34801985). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
A questão em debate consiste em verificar a existência de eventual abusividade na cobrança de valores referente a tarifa de cadastro e seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo.
De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme os termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."cumpre registrar que se aplicam à relação jurídica em análise as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O apelante contesta a tarifa de cadastro no valor de R$ 496,00, alegando que se trata de uma taxa de abertura de crédito, prática vedada desde 2008.
A jurisprudência do STJ confirma que a tarifa de cadastro é permitida, desde que cobrada no início do relacionamento e prevista no contrato.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) A Resolução 3.518/07, com redação dada pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, autoriza a cobrança de tarifa de cadastro, desde que prevista no contrato e dentro dos limites razoáveis de mercado.
Consultando o contrato firmado entre os litigantes, verifica-se que a tarifa de cadastro contratada foi de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) (ID. 34801876 - Pág. 4).
Considerando as quantias publicadas pelo Banco Central, o montante cobrado pelo apelado não é considerado abusivo, visto que o valor médio é R$ 1.194,41 (um mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos).
Ademais, a Súmula nº 566 do STJ estabelece que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se deu em 30/4/2008, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido, vejamos o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos termos da Súmula 566, do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Embora contratualmente previstos, a cobrança de Tarifas denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é abusiva na medida em que transfere para o consumidor custo de serviços ínsitos à operação bancária que não representam contraprestação dos serviços contratados.
Recurso desprovido. (TJ-PB - AC: 00195288620138152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2022, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, acertada a sentença em rejeitar o pedido de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Noutro ponto, questiona o demandante pela devolução das tarifas de seguro prestamista, afirmando que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.
Antes de adentrar na questão referente a cobrança de seguro prestamista, é de bom alvitre esclarecer que o seguro prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro.
Dito isso, pela prova carreada aos autos, verifica-se que o apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o banco apelado, havendo livre opção do financiado quanto à contratação do referido seguro, conforme expressa disposição contratual, vez que possibilitou a opção de contratá-lo ou não, esclarecendo o valor, qual seja, R$650,00, optando o autor pela sua contratação.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse sentido, extrai-se que a validade da cobrança das tarifas administrativas está sujeita à sua prévia autorização por normativa bancária, e à demonstração da efetiva contraprestação do serviço pela instituição financeira.
In casu, o seguro de proteção financeira não se encontra eivado de abusividade, e deve ser mantido, pois não foi inserido no contrato sem a devida anuência e liberdade contratual da parte requerente, eis que pactuado em instrumento aditivo, com a devida informação acerca dos produtos (ID.34801876 - Pág. 15).
A propósito: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade e Restituição de Indébito, declarando abusiva a cobrança de seguro prestamista e determinando a devolução dos valores pagos de forma simples, com atualização monetária e juros moratórios.
O apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro, afirmando inexistência de irregularidades ou vícios de consentimento e pleiteia a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A legalidade da contratação do seguro prestamista e a existência de eventual abusividade ou vício de consentimento na relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista, realizada por meio de documento autônomo e com expressa manifestação de consentimento do consumidor, demonstra a inexistência de coação, imposição ou venda casada, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e o Tema 972 do STJ.
A inexistência de elementos probatórios que indiquem vício de consentimento ou abusividade na relação contratual afasta a nulidade da cobrança do seguro prestamista e o direito à restituição dos valores pagos.
A tese firmada pelo STJ no Informativo 639 e no REsp 1.639.259/SP reforça a validade de contratações voluntárias de seguro prestamista em contratos bancários, desde que observada a transparência e a autonomia da vontade, o que restou comprovado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPB; 0833708-88.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação de venda casada – Sentença de improcedência – Irresignação da consumidora – Contrato de seguro prestamista e termo de adesão colacionado pela instituição financeira – Ônus da prova cabível à consumidora – Não demonstração de contratação obrigatória - Improcedência da ação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Encerrada a instrução processual e não se evidenciando dos autos que a parte autora tenha sido obrigada a firmar seguro para poder entabular o contrato com a instituição financeira demandada, bem como qualquer cláusula que condicionasse a obtenção do empréstimo pessoal à contratação do seguro, não há como albergar a tese da caracterização de venda casada. (TJPB - 0803157-50.2022.8.15.0141, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE CADASTRO, COBRANÇA LEGAL.
MATÉRIAS COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.251.331/RS E 1.578.553 (TEMAS 620 E 972).
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
JUROS PROPORCIONAIS SOBRE TARIFAS DECLARADAS INDEVIDAS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB, 0803008-70.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Desta forma, verificando a inequívoca contratação por vontade do próprio apelante do seguro prestamista, não há nenhum ilícito a ser imputado ao banco apelado.
Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todo seu teor.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso de WILLIANS NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*19-66 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 11:20
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803214-21.2024.8.15.0231
Banco Bradesco
Edlene Souza dos Santos
Advogado: Thiago Urquiza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 10:22
Processo nº 0803594-24.2025.8.15.0000
Banco Bradesco
Jose Laurentino Filho
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 14:34
Processo nº 0801400-11.2023.8.15.0521
Helena Nascimento Diniz
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 17:51
Processo nº 0806677-24.2023.8.15.2003
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Ednaldo Felix da Silva Junior
Advogado: Lincon Vicente da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 12:28
Processo nº 0806677-24.2023.8.15.2003
Ednaldo Felix da Silva Junior
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 16:52