TJPB - 0806677-24.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806677-24.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/PB 23.425-A EMBARGADO: EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA - OAB/PB 27.338-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao manter a sentença, reconheceu que o percentual previsto no contrato é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, reputando presente a abusividade alegada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise refere-se a uma possível contradição no acórdão, especialmente quanto à análise da aplicação da taxa de juros à média de mercado informada pelo Banco Central na data do contrato.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado concluiu que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, a abusividade na taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo do promovido, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da da 1ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Revisional nº 0806677-24.2023.8.15.2003, ajuizada por Ednaldo Felix da Silva Júnior, ora embargado.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão é contraditório quanto a aplicação da taxa de juros a média de mercado informada pelo Banco Central na data do contrato, requerendo, assim, o reconhecimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de julgar improcedente o pleito autoral (ID 34523624).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão é contraditório quanto a aplicação da taxa de juros a média de mercado informada pelo Banco Central na data do contrato, requerendo, assim, o reconhecimento da contradição e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de julgar improcedente o pleito autoral.
O acórdão embargado concluiu que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, a abusividade na taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho da decisão: [...] No caso concreto, conforme consta do ID 91369577, do Contrato de Financiamento de Veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 3,10% a.m. e 44,25% a.a.
Contudo, o contrato foi celebrado em 06 de junho de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos para aquisição de veículo era de 26,81% aa.
Nesse cenário, insta salientar que a constatação pura e simples da previsão da taxa de juros em patamar superior à prevista pelo Banco Central não gera, por si só, a ocorrência de abusividade, considerando sua apuração baseada nas maiores e menores taxas do mercado.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
No presente caso, considerando que o percentual previsto no contrato é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, reputo presente a abusividade alegada. (ID. 34309022) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 23:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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