TJPB - 0806755-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SOFIA REINALDO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806755-42.2025.8.15.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADA: WILZA APARECIDA LOPES SILVA - OAB SP173351-A AGRAVADO: S.
R.
D.
S., REPRESENTADA PELA GENITORA ERAZIELDA REINALDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - OAB MA16430 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão liminar proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, que concedeu tutela de urgência para custeio de tratamento.
A parte agravante sustenta ausência de cobertura contratual e falta de indicação médica, pleiteando o conhecimento do recurso para reforma da decisão recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, no art. 1.021, § 1º, exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.
A parte agravante repete os mesmos argumentos anteriormente apresentados no agravo de instrumento, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso por ausência de dialeticidade. 5.
A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser inadmitido. 2.
A repetição de argumentos anteriormente rejeitados sem rebatimento direto à motivação da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 00048908920158150251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 08253133320238150000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, irresignada com a decisão monocrática terminativa de id. 34118485, no sentido do não conhecimento do Agravo de Instrumento manejado pela ora agravante, em face de decisão antecipatória de tutela de urgência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (nº 0804859-58.2025.8.15.0001), ajuizada por S.
R.
D.
S., menor impúbere representada por sua genitora Erazielda Reinaldo Lacerda.
Em suas razões recursais, de id. 34593780, a agravante alega, em suma, que o tratamento em “ambiente natural” não tem cobertura obrigatória, além de falta de indicação médica, inexistindo probabilidade do direito a embasar a concessão da antecipação de tutela de urgência.
Requer o recebimento do recurso e, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao Recurso Especial ou, caso contrário, que seja submetido ao julgamento do Colegiado. É o relatório.
Decido.
A decisão monocrática recorrida foi no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Pois bem.
Observa-se que a agravante ao interpor o presente agravo interno incorreu no mesmo equívoco de quando manejou o agravo de instrumento - não baseou a sua insurreição no ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, inclusive, traz os mesmos argumentos em ambas as peças, além de no pedido do agravo interno referir-se a recurso especial.
A ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito no que diz respeito à reforma da decisão, exigindo que a motivação seja atacada de forma específica, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Especificamente em relação ao agravo interno, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 1º, dispõe: “§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela agravante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida proferida nesta instância.
Assim, verifica-se que o agravo interno deduz razões fáticas e jurídicas totalmente dissociadas da matéria decidida, mostrando-se não dialético, e por isso enseja a inadmissão, tal qual o agravo de instrumento que o precedeu.
Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo: EMENTA: AGRAVO INTERNO .
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PETIÇÃO QUE SE LIMITOU A TECER ARGUMENTOS DIVERSOS DA DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECISUM.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO DISPOSTO NO ART . 1.021, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00048908920158150251, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, data da publicação: 20/08/2024).
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO . É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08253133320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação: 01/07/2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Cumpra-se.
Publique-se e Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:40
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:51
Decorrido prazo de SOFIA REINALDO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:51
Decorrido prazo de SOFIA REINALDO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:43
Prejudicado o recurso
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03/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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