TJPB - 0812872-75.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812872-75.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: LAYSE EMANUELLE QUEIROZ LIRA EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - MECURADOR: MARIA DE FATIMA DE LISBOA DESPACHO Em busca no Sistema SNIPER, não foram identificados bens em nome da Executada, vez que sua situação cadastral está inapta desde 20.11.2018 (omissão de declarações).
Assim, intime-se a Exequente, por seus advogados, para, de posse dessas informações, requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2025 12:41
Determinada diligência
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:04
Determinada diligência
-
02/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812872-75.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 90711619, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 05:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 06:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 21:43
Determinada diligência
-
09/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LISBOA em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 05:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:59
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:50
Determinada diligência
-
28/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:46
Determinada diligência
-
01/12/2022 10:46
Deferido o pedido de
-
23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:35
Determinada diligência
-
05/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:31
Decorrido prazo de LAYSE EMANUELLE QUEIROZ LIRA em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:00
Determinada diligência
-
03/08/2022 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LAYSE EMANUELLE QUEIROZ LIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 11:55
Decorrido prazo de LAYSE EMANUELLE QUEIROZ LIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 10:35
Determinada diligência
-
09/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:57
Juntada de Informações
-
27/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 12:07
Juntada de diligência
-
29/03/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:48
Juntada de diligência
-
26/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 18:18
Determinada diligência
-
01/10/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:42
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2021 00:45
Publicado Edital em 13/07/2021.
-
12/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação Cumprimento de Sentença, processo nº 0812872-75.2016.8.15.2001, promovida por LAYSE EMANUELLE QUEIROZ LIRA, brasileira, portadora do RG nº 3071065 SSP/PB e do CPF nº. *56.***.*71-03, residente e domiciliada na Rua Raul Henriques de Sá, n. 101-A, Roger, João Pessoa-PB, CEP 58020-673, nesta Capital em face de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – MECURADOR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.230.717/0002- 64, representada por seu sócio diretor o Sr.
JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, localizada na Av.
Flavio Ribeiro Coutinho, nº 170, Manaíra, João Pessoa/PB. E, é o presente para INTIMAR a parte promovida PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – MECURADOR, CNPJ sob o nº 10.230.717/0002- 64, atualmente em lugar incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder com a declaração de rescisão do contrato objeto da lide, bem como para efetuar o pagamento do débito exeqüendo no valor de R$ 15.564,40 , incluindo-se os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.334,66, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto do título judicial e de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios em execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além de penhora de bens ou valores.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Capital do estado da Paraíba, aos 28 de junho de 2021. Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária, o digitei. KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito -
09/07/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:36
Expedição de Edital.
-
28/06/2021 09:46
Expedição de Edital.
-
07/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 09:39
Transitado em Julgado em 15/09/2020
-
23/09/2020 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2020 01:20
Decorrido prazo de LAYSE EMANUELLE QUEIROZ LIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:59
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 22:05
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:20
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2020 15:24
Conclusos para julgamento
-
02/12/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 00:54
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/04/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 02:00
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/03/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 15:07
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
30/03/2017 15:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/03/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2016 13:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 17:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 12:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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