TJPB - 0011276-07.2007.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de METALURGICA JACY S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SANTA PHILOMENA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
14/01/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0011276-07.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: METALURGICA JACY S/A, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SANTA PHILOMENA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de METALÚRGICA JACY S.A e OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Tentativa de citação inexitosa em 30/07/2007 (ID 16902389-pág. 48), em 08/10/2009 (ID 161902389-pág. 80), em 24/08/2016 (ID 16902391 - pág. 58).
No ID 16900391, pág. 54, a 5º Vara Cível noticia a interposição de Embargos à execução, tombada só sob o número 0026014-92.2010.8.15.2001.
Verifica que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme despacho de ID 16897394, pág. 26.
Citação por edital 09/06/2022 (ID 59499063).
Exceção de pré-executividade em 14/06/2023 (ID 74736982), requerendo o reconhecimento da prescrição.
Impugnação a exceção de pré-executividade em 27/07/2023 (ID 76713356).
DECIDO O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
Desde que se iniciou a execução, o exequente não encontrou bens passíveis de penhora, assim o prazo prescricional decorreu, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente Pelo histórico acima, ocorreu a prescrição intercorrente, nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020).
O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973.
STJ : PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1.
Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73 , quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0).
Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base um contrato de debênture, a prescrição é quinquenal, então a ação encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, pois desde 07 de maio de 2009, o direito está prescrito, só há petições cujas diligências são infrutíferas.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
Condeno a parte exequente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423160244100000073036840, Petição: 23072715071795700000072251961, Decisão: 23063022582730800000071087124, Decisão: 23063022582730800000071087124, Petição: 23061415071902600000070424749, Exceção de Pré-Executividade: 23061414451973200000070423107, Expediente: 23011608221526000000064112547, Despacho: 23011608221526000000064112547, Despacho: 23011608221526000000064112547, Petição: 21082715025400600000045356380] -
19/12/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:32
Determinada diligência
-
19/12/2023 10:32
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 10:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 13:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:58
Determinada diligência
-
14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de METALURGICA JACY S/A em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:33
Juntada de informação
-
22/08/2022 12:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SANTA PHILOMENA LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 15/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:01
Publicado Edital em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições, e de acordo com a lei.
FAZ SABER, que tramita perante o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Capital, os autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo: PROCESSO Nº 0011276-07.2007.8.15.2001), figurando como EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA VASCONCELOS (CPF *82.***.*19-04) e CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTA PHILOMENA LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-70), atualmente com sede e domicílio em local incerto e não sabido.
Tem o presente, a finalidade de CITAR os devedores acima indicados, para efetuarem o pagamento da dívida executada, no valor de R$ 6.496.340,50 (seis milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos), no prazo de 03 (três) dias, contado da publicação do edital.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Caso permaneçam inerte, será nomeado Curador Especial, para apresentação de defesa.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
Jpa, 08/06/2022.
Eu, José Alberto de A Melo – Tec Judiciário.
Juiz GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO. -
09/06/2022 12:31
Expedição de Edital.
-
06/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:29
Juntada de informação
-
17/03/2022 09:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 01:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SANTA PHILOMENA LTDA em 08/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:11
Publicado Edital em 16/07/2021.
-
15/07/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Procedimento Comum Cível (Processo PJE Nº. 0011276-07.2007.8.15.2001), ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A-CNPJ: 07.***.***/0001-20, em face de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA VASCONCELOS – CPF: *82.***.*19-04, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SANTA PHILOMENA LTDA – CNPJ: 41.***.***/0001-70 todos com endereço incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Ficam pelo presente edital, a parte ré, devidamente citados para pagar o débito no valor de R$ 964.010,11(novecentos e sessenta e quatro mil, dez reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens (art. 523 do CPC).
Ficam advertidos de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 13 de julho de 2021.
Eu, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, técnico judiciário, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juíz de Direito da 2ª vara cível -
13/07/2021 09:25
Expedição de Edital.
-
06/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 01:45
Decorrido prazo de METALURGICA JACY S/A em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 14:27
Apensado ao processo 0026014-92.2010.8.15.2001
-
30/09/2018 09:09
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 09/2018 D010455182001 12:52:09 003
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 13:12 TJEJP13
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
-
12/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2017 NF 72/17
-
10/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2017 CARGA ADV
-
10/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/10/2017 011477PB
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P092962162001 15:53:45 BNB BAN
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2016
-
12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P092962162001 14:43:29 BNB BAN
-
24/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2016 NF 093/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2016 NF 93/16
-
21/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2016
-
01/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 09/2016 D049218162001 17:00:36 002
-
01/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 08/2016 METALURGICA JACY S/A
-
10/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016 CITE-SE
-
11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P003204152001 14:23:33 BNB BAN
-
14/08/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P003204152001 13:53:27 BNB BAN
-
09/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2015 NF 018/15
-
05/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2015 NF 18/15
-
25/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2014 CITE-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28032012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14022012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022012 NF 8: 12
-
01/02/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 01022012
-
01/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01022012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082012
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 17112009
-
01/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 04062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 04062009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 14052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 14052009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 22042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 22042009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12022009 NF 16: 9
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22012009
-
08/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07012009
-
10/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17112008
-
14/10/2008 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 14102008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 19092008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27022008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27022008
-
25/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022008 NF 17: 8
-
22/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21022008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19022008
-
08/02/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08022008
-
08/02/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08022008
-
06/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06022008 NF 9: 8
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22112007
-
07/08/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 07082007
-
07/08/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07082007
-
07/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082007
-
29/06/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290620071METALURGICA J
-
27/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062007
-
27/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01062007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052007 NF 71: 7
-
28/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052007
-
28/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25052007
-
21/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20032007
-
21/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16032007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032007
-
13/03/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
13/03/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13032007 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2007
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000591-17.2018.8.15.0881
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ademar Pereira Diniz
Advogado: Rafael Vilhena Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2018 00:00
Processo nº 0000612-68.2018.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Gilberto Andre de Arcanjo
Advogado: Claudio Cesar Gadelha Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2018 00:00
Processo nº 0823497-32.2020.8.15.2001
Severina Gama do Nascimento
Maria Joseane do Nascimento Oliveira
Advogado: Alcides Jose de Sena Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 13:57
Processo nº 0805997-26.2015.8.15.2001
Maria da Conceicao Batista Ramos
Fernando Cavalcanti Guimaraes
Advogado: Vital Borba de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2015 18:23
Processo nº 0801174-66.2017.8.15.0181
Jose Serafim Dias
Jorge Cavalcante Dias
Advogado: Antonio Fernandes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2017 12:22