TJPB - 0800313-71.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800313-71.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Da falta de interesse de agir A tese de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial.
No ponto, percebe-se que, em verdade, a argumentação da parte ré é sobre o mérito, o que será oportunamente analisado.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança proposta por ELIZABTH FERREIRA SILVA AQUINO em face do MUNICIPIO DE RIACHÃO-PB, por meio da qual o(a) autor(a) objetiva a declaração de nulidade da contratação celebrada entre as partes, por ausência das condições do art. 37 da Constituição Federal e, por conseguinte, o pagamento de verbas trabalhistas, correspondente à relação estabelecida com o ente público municipal, sob fundamento de deturpação de contratação.
DAS REGRAS PARA CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO Conforme é consabido, em regra, a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público.
Entretanto, também é admitida a tomada direta (sem concurso público), nos casos destinados ao atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público e para o exercício de cargo em comissão, de livres nomeação e exoneração (chefia, assessoria, direção), como dispõe o art. 37, II e IX, da Constituição Federal).
Ainda, não se pode olvidar que o ente público pode celebrar contrato administrativo para obter a prestação de serviços com empresa ou por profissional, sem constituir vínculo empregatício, desde que observadas as regras da contratação pelo Poder Público, entre as quais a exigência de prévia licitação, consoante dispõe o art. 37, inc.
XXI da Constituição Federal: “ART. 37.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” DO CASO CONCRETO Persegue o(a)(s) demandante(s) a declaração de nulidade da contratação celebrada entre as partes, por ausência das condições do art. 37 da Constituição Federal e, por conseguinte, pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de valores a título do FGTS.
Todavia, as fichas financeiras juntadas demonstram que a parte autora exerceu cargo comissionado de SUPERVISOR DE CRECHE perante a edilidade ré.
O que está corroborado elas portarias de nomeação para o referido cargo.
Conforme acima referido, a contratação para ocupação de cargo em comissão se insere na exceção constitucional que permite a contratação sem concurso público.
Assim, o vínculo estabelecido entre as partes, embora precário, é juridicamente válido, contudo, diferenciando-se dos efetivos, na medida em que são admitidos e demitidos ad nuntum pela autoridade competente.
A relação jurídica estabelecida entre os servidores comissionados e o ente público contratante é de natureza estatutária, ou seja, aplicam-se as regras do regime jurídico próprio, estando a Administração Pública adstrita ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo.
Não custa lembrar que o FGTS é uma garantia prevista aos empregados com vínculo celetista, o que não se aplica aos servidores estatutários e aos ocupantes de cargos comissionados.
Frise-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece àqueles que exerceram funções perante a administração pública, sem prévia aprovação em concurso, o pagamento de saldo de salário, levantamento dos depósitos de FGTS, férias e décimo terceiro salário.
Porém, tais direitos se destinam APENAS nos casos de NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, caracterizada pelo desvirtuamento do vínculo, em razão de sucessivas e reiteradas renovações protagonizadas pela Administração Pública.
A interpretação pretoriana é DISTINTA da aplicável aos servidores comissionados e, por isso, a eles não se estende.
Assim, não há que se falar em aplicação do regime jurídico especial de contratação temporária, por excepcional interesse público, tal qual pleiteado pelo(a) demandante.
Por consequência, as pretensões de declaração de nulidade da contratação e de pagamento referente ao FGTS não merecem acolhida.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800313-71.2025.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) ambas as partes, sobre o interesse na produção de provas. 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800313-71.2025.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para impugnação. 13 de junho de 2025 -
13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:47
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (REU)
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09/05/2025 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:14
Decorrido prazo de ELIZABTH FERREIRA SILVA AQUINO em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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