TJPB - 0803713-87.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:10
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:46
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803713-87.2025.8.15.2003 [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Perdas e Danos, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: ANTONIO SINVAL DE SOUSA.
REU: VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por ANTONIO SINVAL DE SOUSA em face de VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:29
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803713-87.2025.8.15.2003 [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Perdas e Danos, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: ANTONIO SINVAL DE SOUSA.
REU: VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a dilação do prazo, em função de ter precisado cuidar de assuntos pessoais relacionados a sua família, tendo inclusive demonstrado por meio de documentos.
Posto isso, defiro a dilação do prazo de 5 dias, para que a parte autora cumpra a decisão de emenda de ID. 114441793.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:38
Deferido o pedido de
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07/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803713-87.2025.8.15.2003 [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Perdas e Danos, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: ANTONIO SINVAL DE SOUSA.
REU: VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da demanda, mediante apresentação de requerimento administrativo, protocolo de atendimento, mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais, e-mails ou qualquer outro documento que demonstre a ciência da ré acerca da reclamação do autor e a negativa ou omissão na solução do problema; 2 - Esclarecer a pretensão de danos materiais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela compra das placa solares, se não pretende a devolução dos produtos, mas sim a instalação de mais placas solares com o fim de gerar 3.000 kwh; 3 - Juntar documento que demonstre, de forma objetiva, a alegada falha na prestação do serviço contratado, especialmente quanto à produção energética inferior à prevista no contrato, com indicação dos dados técnicos da geração efetiva versus a esperada. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Silente ou deixando de cumprir a emenda, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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