TJPB - 0857984-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:55
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857984-23.2023.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: RIJOSIO DOS SANTOS FLORES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 100743469).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 105812988).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 10.615,88 (dez mil, seis e quinze reais e oitenta e oito centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 100743469.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 80739407), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao Autor.
Por fim, a parte autora renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido, uma vez que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Logo, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/06/2025 18:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 23:33
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 09:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2024 12:31
Homologado o pedido
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06/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/11/2024 11:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 21:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:02
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2024 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 05:15
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 22:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 22:11
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 15:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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