TJPB - 0801485-21.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:58
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Processo: 0801485-21.2024.8.15.0631 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Homicídio Qualificado, Roubo, Roubo Majorado] Polo ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo passivo: REU: AIRTON WESLEI DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – LINK DA AUDIÊNCIA RÉU PRESO DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Juazeirinho – Dr.
LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, certifico que foi designada audiência de instrução, nos autos em epígrafe, para o dia 22 de SETEMBRO de 2025, às 08:30hs., por videoconferência, através do programa ZOOM, utilizando o link a seguir: LINK: https://us02web.zoom.us/j/2464951983?pwd=THRkdS93SWU3U1lzM1I3ZG0wK0o3QT09&omn=*19.***.*63-58 ID da reunião: 246 495 1983 Senha: 909542 Certifico e dou fé.
JUAZEIRINHO – PB., 05 de setembro de 2025.
ANTONIO ELIAS NETTO LACERDA Técnico Judiciário – Mat. 473.888-8 -
05/09/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2025 08:30 Vara Única de Juazeirinho.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:50
Mantida a prisão preventida
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18/08/2025 19:50
Outras Decisões
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23/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de AIRTON WESLEI DA SILVA NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 04:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA INDICIADO: AIRTON WESLEI DA SILVA NASCIMENTO, conhecido por “NETINHO”, brasileiro, união estável, agricultor, nascido em 01/03/2001, natural do Juazeirinho/PB, CPF nº. 149.510.484- 26, filho de Leidijane Nascimento e Ailton Clementino da Silva, residente na Rua Maria das Neves, nº. 823, Juazeirinho/PB – Próximo ao Buriti, celular nº. (83) 99864-0686 – Atualmente recolhido na Cadeia Pública de Juazeirinho/PB.
DECISÃO PROCESSO Nº 0801485-21.2024.8.15.0631 Recebo a denúncia em seu inteiro teor, por preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e por não verificar a possibilidade de sua rejeição nos moldes estabelecidos pelo art. 395, do referido diploma legal, pois de plano verifico que narra fato definido como crime, não é inepta, não lhe falta pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal.
Importante salientar que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de probabilidade, mas, tão somente, juízo de possibilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria, sendo sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico in dubio pro deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação no decorrer da ação penal.
Ademais, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de decretação da prisão preventiva do réu, proferida nos autos do APF nº. 0801422-93.2024.8.15.0631. 1.
Nos termos do art. 396, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
ADVIRTA-SE que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. 2.
Caso o(a) denunciado(a) tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) INTIME(M)-SE do conteúdo desta decisão. 3.
Evolua-se a autuação da classe conforme o caso para ação penal procedimento ordinário ou sumário. 4.
Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para Ministério Público da Paraíba, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados. 5.
Se houver réu preso inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o (RÉU PRESO). 6.
Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um).
Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho/PB, 4 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:52
Recebida a denúncia contra AIRTON WESLEI DA SILVA NASCIMENTO (INDICIADO)
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04/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 18:29
Juntada de Petição de denúncia
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25/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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