TJPB - 0000302-87.2011.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de EFRAIM LEITE DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000302-87.2011.8.15.0151 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REPRESENTANTE: LEONEL INACIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
LEONEL INÁCIO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de sentença proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos no requerimento de fls. id 111754298.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou pronunciamentos às fls. id 112721485.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Assim é que o embargante aduz que há contradição e obscuridade na sentença por esta contradição e obscuridade, por este ter considerado exigíveis honorários sucumbenciais, mesmo diante da transação celebrada no processo originário (processo nº 015.2010.001.939-6) e da ausência de sucumbência.
Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado julgou o processo com resolução do mérito.
Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente contraditória e omissa, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado.
Portanto, não pode ser reexaminado ou discutido através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação.
P.R.I.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:40
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO BATISTA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de EFRAIM LEITE DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de LEONEL INACIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:31
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:53
Homologada a Transação
-
07/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO BATISTA em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO BATISTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:16
Outras Decisões
-
05/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:57
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:02
Outras Decisões
-
07/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:05
Outras Decisões
-
17/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO BATISTA em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 17:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/09/2021 13:33
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 01:26
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2020 18:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2020 18:49
Transitado em Julgado em 13/11/2020
-
14/11/2020 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO BATISTA em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2020 11:34
Conclusos para julgamento
-
06/07/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
18/06/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2019 09:23
Apensado ao processo 0000939-72.2010.8.15.0151
-
17/06/2019 11:57
Processo migrado para o PJe
-
31/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NF 63/19
-
31/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 05/2019 10:37 TJECO10
-
20/05/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
10/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2013
-
02/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013
-
02/05/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
15/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2013
-
05/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 03/2013 CERTIDAO
-
21/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2013 PRAZO DECORRIDO
-
22/11/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 22112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16112012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 251020124LEONEL INACIO
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 23082012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26072012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010620123LEONEL INACIO
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1153] - MANDADO ENTREGUE 10052012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [749] - MANDADO DESENTRANHE-SE 27042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160320122LEONEL INACIO
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 02022012
-
07/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06112011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112011 NF 175: 11
-
17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 07102011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19092011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 25082011
-
19/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 25082011 0940
-
02/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020820111LEONEL INACIO
-
02/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02082011 NF 120: 11
-
27/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 22072011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22072011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03062011 NF 83: 11
-
27/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052011 NF 62: 11
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052011 NF 62: 11
-
25/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 30032011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30032011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-70.2025.8.15.0301
Gabrielly Hynngrid Ventura Lourenco
Estado da Paraiba
Advogado: Grazielly Hynngrid Ventura Lourenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 11:29
Processo nº 0800291-22.2024.8.15.0231
Maria Ivonete Silva de Figueiredo
Rutheneia Fernandes dos Santos
Advogado: Jose Nazareno de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2024 11:20
Processo nº 0802020-04.2025.8.15.0731
Joao Jose dos Reis
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Ana Celia Duarte Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 19:00
Processo nº 0805787-82.2020.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Joselia Hilario da Silva
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 13:31
Processo nº 0805787-82.2020.8.15.0001
Joselia Hilario da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 11:55