TJPB - 0800666-70.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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18/06/2025 04:27
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800666-70.2025.8.15.0301
Vistos.
Inicialmente, registro que as ações apontadas como conexas na certidão de ID 110041756, gerada pelo Sistema LitisControl, tratam de causa de pedir diferente, envolvendo direito distinto.
Não há necessidade de reunir os processos, pois não há risco de decisões conflitantes nem prática de litigância abusiva.
Todos os documentos necessários foram apresentados, tornando inaplicáveis as orientações do Ato Normativo 01/2024 do TJPB e da Recomendação CNJ nº 159/2024 ao caso.
Retifique-se a classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Sem custas, haja vista o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ordem do CPC vigente o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Ainda de acordo com a referida lei processual civil, o ato só não deverá ser realizado quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).
Todavia, o órgão de representação judicial do ente público promovido não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Trata-se, portanto, de hipótese de não realização da audiência de conciliação por inadmissibilidade da autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II).
Outrossim, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial, conforme autoriza o art. 6º da lei Nº 11.419/06 c/c arts. 242, §3º e 246, §1º ambos do CPC c/c art. 16 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III).
Na oportunidade da citação, advirta-se a Fazenda Pública que, a teor do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado (dobrado) para a prática de qualquer ato processual. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Dra.
Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em Substituição nesta 1ª Vara Mista de Pombal-PB -
16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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