TJPB - 0829979-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829979-20.2025.8.15.2001 AUTOR: JOAO BOSCO VIEIRA DA SILVA REU: W&S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, SELDA GOMES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:09
Extinto o processo por desistência
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07/06/2025 15:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 21:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/07/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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