TJPB - 0064998-09.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de CLENIO AZEVEDO GUEDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE DANILO DE ARRUDA ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0064998-09.2014.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: JOSE DANILO DE ARRUDA ALMEIDA, CLENIO AZEVEDO GUEDES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ DANILO DE ARRUDA ALMEIDA, CLENIO AZEVEDO GUEDES, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 15.634,47 (quinze mil e seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), em virtude dos exequentes terem solicitado em seus cálculos valores de parcelas indevidas, em períodos onde não recebiam o adicional, portanto não havia diferença a ser paga conforme fichas financeiras dos mesmos, além de utilizarem índice (INPC) divergente do aplicável às condenações da Fazenda Pública, determinado na legislação em vigor, nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 106784207.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 107659706. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 106784207 .
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
13/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/05/2025 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2025 13:51
Julgada procedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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13/05/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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17/12/2024 00:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CLENIO AZEVEDO GUEDES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE DANILO DE ARRUDA ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 22:04
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2023 23:59.
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05/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/08/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2021 20:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 20:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2021 04:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 09/03/2021 23:59:59.
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13/02/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:27
Conclusos para despacho
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01/09/2020 09:07
Recebidos os autos
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01/09/2020 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2020 23:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/03/2020 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 01:59
Decorrido prazo de JOSE DANILO DE ARRUDA ALMEIDA em 03/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 01:50
Decorrido prazo de CLENIO AZEVEDO GUEDES em 02/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 15:00
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2018 17:01
Processo migrado para o PJe
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18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018 REMESSA A DIGITALIZAçãO
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18/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2018 NF 59/18
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18/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 10/2018 16:49 TJEJP1F
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 15: 01/2018 P072199172001 17:33:32 JOSE DA
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15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ADESIVO 15: 01/2018 P072200172001 17:33:32 JOSE DA
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15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2018
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28/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 11/2017 P072199172001 15:20:27 JOSE DA
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28/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECURSO ADESIVO 28: 11/2017 P072200172001 15:21:20 JOSE DA
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17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 87/17
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03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2017 CONTRARRAZOES
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26/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 01/2017 P003135172001 14:05:27 ESTADO
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26/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2017
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24/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 01/2017 P003135172001 13:22:50 ESTADO
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24/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 01/2017
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12/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/01/2017
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11/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2017 AUTOR
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23/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/2016
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23/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 08/2016 DEVOLVIDO COM PETIÇÃO
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16/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/08/2016 011898PB
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10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF 63/16
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17/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2016 SENTENCA REGISTRADA LIV. 02/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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26/11/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 26: 11/2015 SET AG. REG
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06/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2015
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04/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/08/2015 011898PB
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03/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 08/2015 D031726152001 16:24:31 001
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03/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 08/2015 P027087152001 16:24:31 ESTADO
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03/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 08/2015 P035380152001 16:24:31 ESTADO
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02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 06/2015 P035380152001 13:52:36 ESTADO
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13/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 05/2015 P027087152001 13:49:48 ESTADO
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01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 04/2015 ESTADO DA PARAIBA
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22/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015 CITAR
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13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
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30/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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