TJPB - 0064998-09.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0064998-09.2014.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: JOSE DANILO DE ARRUDA ALMEIDA, CLENIO AZEVEDO GUEDES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ DANILO DE ARRUDA ALMEIDA, CLENIO AZEVEDO GUEDES, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 15.634,47 (quinze mil e seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), em virtude dos exequentes terem solicitado em seus cálculos valores de parcelas indevidas, em períodos onde não recebiam o adicional, portanto não havia diferença a ser paga conforme fichas financeiras dos mesmos, além de utilizarem índice (INPC) divergente do aplicável às condenações da Fazenda Pública, determinado na legislação em vigor, nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 106784207.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 107659706. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 106784207 .
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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01/09/2020 09:07
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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01/09/2020 09:07
Transitado em Julgado em 31/08/2020
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01/09/2020 05:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSE DANILO DE ARRUDA ALMEIDA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 00:02
Decorrido prazo de CLENIO AZEVEDO GUEDES em 07/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 13:19
Conhecido o recurso de JOSE DANILO DE ARRUDA ALMEIDA (APELADO) e provido
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04/07/2020 13:19
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2020 18:50
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2020 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2020 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2020 17:39
Juntada de Certidão
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05/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 00:11
Conclusos para despacho
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27/05/2020 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2020 10:31
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:31
Juntada de Certidão
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26/05/2020 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:54
Conclusos para despacho
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10/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:54
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2020 16:53
Classe Processual APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
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08/03/2020 23:38
Recebidos os autos
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08/03/2020 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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