TJPB - 0802143-10.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:56
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação Intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis (arts. 350 e 351, CPC). -
04/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802143-10.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Em que pese o contido no art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que é caso de indeferimento, uma vez que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, bem como pelo fato de que o direito do autor só poderá ser comprovado mediante a realização de perícia nos autos.
Os atestados médicos juntados, apesar de indícios da presença da doença alegada, não são suficientes para afastar, neste momento, o ato administrativo que negou o benefício ao autor.
Nesse passo, cite-se o réu, através da sua Procuradoria (art. 75, IV, CPC), pelo meio eletrônico (art. 6º, L.11.419/2006), para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Deverá o réu apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis (arts. 350 e 351, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
30/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:35
Outras Decisões
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17/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802143-10.2025.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A Lei nº 14.331/2002 incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91, o qual prevê requisitos complementares para as ações que tratam de benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Desta forma, intime-se a parte autora a fim de EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos dos arts. 319, 320, ambos do CPC c/c o art. 129-A da Lei n 8.213/91, para incluir: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; bem como juntar a) ajustar o valor da causa nos moldes do art. 292, §2º, do CPC; b) prova do requerimento administrativamente do citado benefício; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA BEZERRA - CPF: *23.***.*58-03 (AUTOR).
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09/06/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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