TJPB - 0823612-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0823612-77.2025.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALESSANDRO HAYNER GUIMARAES DE ALMEIDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
NÃO OFERECIDA CONTESTAÇÃO.
DISPENSA CONCORDÂNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação na qual a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante da manifestação de desistência da ação por parte do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação é ato unilateral do autor e pode ser realizada a qualquer tempo antes da sentença, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
O desaparecimento do interesse da parte autora inviabiliza a continuidade do processo, justificando sua extinção sem exame do mérito.
A ausência de contestação pela parte ré afasta a necessidade de sua anuência para a homologação da desistência.
A inexistência de movimentação processual relevante e a não formação de contraditório justificam a dispensa de custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A desistência manifestada pelo autor antes da constituição da parte ré autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A ausência de contraditório justifica a não condenação em custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente demanda em face de ALESSANDRO HAYNER GUIMARAES DE ALMEIDA, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial.
Concedida a liminar (iD. 114444282).
Ato contínuo, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnou pela sua extinção, sem resolução do mérito (iD. 115537572). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC.
O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/09/2025 21:28
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 21:28
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0823612-77.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra o devedor fiduciário, identificado no polo passivo da inicial.
Argumenta, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto, dentre outros.
Não indicou, no entanto, o local onde o bem apreendido deve ser depositado.
Despesas processuais pagas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de assinatura pelo próprio devedor ou por terceiros, bastando o envio da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato.
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.189.179; Proc. 2024/0479242-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 23/05/2025).
Grifo nosso.
Por outro lado, ficou demonstrada na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, visto que a demora no cumprimento da obrigação aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, inaudita altera pars, do veículo descrito na inicial.
CONDICIONO, no entanto, o cumprimento da presente medida à indicação, pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta liminar, do local onde o bem deverá ser depositado, tudo a fim de atender o Provimento 002/2014 da CGCJ/PB.
Se, e somente se, o autor apontar, no prazo assinalado, o local onde o bem deve ser depositado, EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que a parte autora indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade da parte autora e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/06/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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30/04/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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