TJPB - 0823579-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ISAC DE MEDEIROS SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823579-87.2025.8.15.2001 AUTOR: ISAC DE MEDEIROS SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/06/2025 14:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 02:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 12:02
Expedição de Carta.
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07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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