TJPB - 0800961-72.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:33
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 04:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-72.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da prioridade Processual – Estatuto do Idoso Defiro, o requerimento de concessão dos benefícios previstos na Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, na qual prevê no seu art. 71 a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Anotações necessárias.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE TEIXEIRA - CPF: *67.***.*39-15 (AUTOR).
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04/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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