TJPB - 0827331-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 16:48
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001 AUTOR: SHEILA DANTAS GERIZ REU: TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA DANTAS GERIZ em face de TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados.
Tutela de urgência Deferida, id. 113792066.
Conforme id. 117198904 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 117198904 ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, arquive-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 11:55
Homologada a Transação
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS GERIZ em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827331-67.2025.8.15.2001 AUTOR: SHEILA DANTAS GERIZ REU: TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA DANTAS GERIZ em face de TALITA GOMES MARANHAO, MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em 20.03.2023, ao tentar contratar um empréstimo consignado junto ao SICREDI, foi informada que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção creditícia, em virtude de dívidas já protestadas.
Aduz que, ao realizar pesquisas mais aprofundadas, apurou que existiam dois cartões de crédito emitidos em seu nome, sem o seu conhecimento.
A autora relata que a ré TALITA GOMES MARANHAO, sua ex-empregada doméstica, aproveitando-se da relação de confiança e de acesso à residência, subtraiu indevidamente seus documentos e cartão de crédito e emitiu novos cartões em nome da autora, cadastrando e-mail próprio para ocultar as faturas.
Afirma que a fraude foi confirmada através de inquérito policial, no qual a ré confessou os fatos e foi formalmente indiciada.
Assim, requer a título de tutela antecipada a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito referente às dívidas contraídas de forma fraudulenta.
Juntou documentos (ID 112743841 e seguintes).
Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 112800702).
Primeira parcela das custas iniciais reduzidas recolhidas (ID 113754361).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Breve relato.
Decido.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Pois bem.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela provisória de urgência pleiteada pela autora tem natureza antecipatória, pois pretende a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência (ID 112745713), o inquérito policial com confissão expressa da ré (ID 112745715), os registros das transações fraudulentas e a vinculação das maquinetas às empresas da demandada (ID 112745719; ID 112745718), demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora.
Restou evidenciado que não houve qualquer manifestação volitiva da autora na contratação das dívidas que ensejaram sua negativação, sendo dever das instituições financeiras manter sistemas e processos que assegurem a correta e precisa verificação de pertinência entre a pessoa que porta determinados documentos e aquela que é titular de tais documentos antes de realizar qualquer contratação financeira.
Restou igualmente demonstrado o perigo de dano (periculum in mora), evidenciado pelos prejuízos concretos e contínuos suportados pela autora, como a impossibilidade de acesso ao crédito, bem como o abalo à sua honra, reputação e imagem.
Por fim, constato que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, na hipótese improcedência da pretensão inicial, o requerido poderá adotar as medidas cabíveis para materializar seu direito.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para retirada de restrição creditícia decorrente de contrato de financiamento supostamente fraudulento, no qual a agravante alega ter sido ludibriada ao fornecer seus documentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência visando a retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 3.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos indícios de fraude na contratação, corroborada pela existência de ação penal com prisão preventiva decretada contra o suposto autor do estelionato. 4.
O perigo da demora se evidencia pelos prejuízos decorrentes da manutenção da restrição creditícia baseada em negócio jurídico aparentemente não autorizado pela agravante. 5.
A instituição financeira deve ser diligente na verificação da autenticidade das informações prestadas no momento da contratação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "Presentes os requisitos do art . 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para retirada de restrição creditícia quando há indícios suficientes de fraude na contratação, especialmente quando corroborados por investigação criminal." 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08064756820248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Com efeito, ante a demora no julgamento final, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que as rés MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à exclusão do nome da autora SHEILA DANTAS GERIZ dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e similares), exclusivamente em relação às dívidas indicadas na petição inicial, originadas das transações fraudulentas confessadas por TALITA GOMES MARANHÃO, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 06:54
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU), LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU), MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (REU) e TALITA GOMES MARANHAO - CPF:
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16/06/2025 06:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHEILA DANTAS GERIZ (*19.***.*82-90).
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19/05/2025 21:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a SHEILA DANTAS GERIZ - CPF: *19.***.*82-90 (AUTOR)
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16/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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