TJPB - 0815978-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2025 01:37
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Tempestivo e com o devido preparo, considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Defiro a gratuidade requerida diante da qualificação da parte autora (recorrente).
Considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
18/06/2025 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA BATISTA DE ARAUJO - CPF: *32.***.*07-00 (AUTOR).
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18/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0815978-16.2025.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE ARAUJO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou procedente em parte o pedido – Alegação de omissão do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. -Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte embargante, sustentando uma suposta omissão na sentença, pois não considerou a restrição cadastral e condição mental da embargante para reconhecer a existência do dano moral, postula sua reforma.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, vez que o juízo, ao decidir pela procedência parcial, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção.
Ademais, a sentença é bem clara em face da inexistência do dano moral.
Segue parte da sentença: “
Por outro lado, não vislumbro, no caso concreto, situação apta a ensejar reparação por dano moral.
Ainda que a autora tenha sido, de fato, vítima de uma situação vexatória e constrangedora, observa-se que houve colaboração parcial para a concretização do golpe, ao permitir que terceiros tivessem acesso à sua bolsa e, consequentemente, ao seu cartão de crédito.
Além disso, não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos nem de cobrança reiterada ou comportamento abusivo por parte da promovida". "A falha da instituição bancária se limita à ausência de bloqueio preventivo das compras, não havendo desídia dolosa ou conduta humilhante.
Por essa razão, entendo que os abalos relatados não ultrapassam os limites do mero dissabor, sendo indevida a indenização por danos morais”.
Como se denota, a sentença realçou de forma clara e objetiva os fundamentos que afastou a indenização pretendida a título de dano moral.
Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, diga a parte autora, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
13/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
05/05/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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