TJPB - 0800915-02.2017.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:50
Juntada de Informações
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20/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 04:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800915-02.2017.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Deficiente] REQUERENTE: JOSE IDELVAM JOSIAS DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra JOSÉ IDELVAM JOSIAS DE SOUSA.
O INSS apresentou impugnação concordando com o importe atribuído ao crédito principal de R$ 169.783,99, no entanto, aduziu excesso à execução em relação aos honorários sucumbenciais em 15% de R$ 25.467,60, sem incidência da súmula nº 111/STJ, vez que não foi fixado o percentual da verba honorária (ID 105745994).
Instado, o exequente requereu a homologação do crédito principal e a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais (ID 108018053).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O tema da presente impugnação ao cumprimento de sentença é o excesso de execução.
O impugnante alegou, em suma, que concorda com os valores apresentados para o crédito principal, no entanto, houve excesso no valor da execução, uma vez que o impugnado incluiu o percentual de 15% de honorários sucumbenciais e sem incidência da Súmula nº 111/STJ, contudo, não foi estabelecido percentual no julgado.
O impugnante apresentou informou na impugnação que o valor do crédito principal devido era R$ 169.783,99 do crédito principal, mas apresentou planilha de cálculo contendo o importe do crédito principal no citado importe e 15% de honorários advocatícios não arbitrados na fase de conhecimento no valor de R$ 25.467,60, atualizado até 05/11/2024 (ID 103195215).
Da análise dos autos evidencio que a autarquia previdenciária concordou expressamente com os cálculos do crédito principal formulados pela exequente (ID 103195215).
Portanto, não se vislumbra a existência de erro nos cálculos formulados pela exequente, com exceção aos honorários sucumbenciais, uma vez que sequer foi estabelecido o seu percentual no julgado.
Logo, não há óbice quanto à homologação dos cálculos do crédito principal por expressa concordância das partes.
Como se nota da leitura dos autos, o importe apurado pela parte impugnante flagrantemente encontra-se em excesso, já que incluídos indevidamente honorários sucumbenciais em percentual não fixado na coisa julgada.
São devidos honorários ao advogado do executado quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento Analisando os autos, constata-se que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios com fixação de percentual após a fase de liquidação (ID 79206520).
Depreendemos que o Acórdão negou provimento à remessa necessária, sem fixação/modificação em relação aos honorários, já que as partes não interpuseram recurso (ID 101221031 - Pág. 13).
O art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Nesse sentido, o Juízo da liquidação deve definir o percentual da verba honorária, motivo pelo qual fixo os honorários da fase de conhecimento no percentual de 10% da condenação do crédito principal liquidado e atualizado (art. 85, §3º, I CPC), sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença proferida em 19/11/2023 (Súmula 111 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido constatado o excesso à execução e HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos firmados pela parte exequente apenas em relação ao crédito principal (ver – ID 103195215) e FIXO como devido à parte exequente o valor do crédito principal de R$ 169.783,99.
Por conseguinte, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% da condenação do crédito principal liquidado e atualizado, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença proferida em 19/11/2023 (Súmula 111 do STJ).
Considerando a concessão do benefício em 29/11/2023 (ID 83133528) e que o cálculo do exequente contém a liquidação das parcelas até a data de 10/2023, ou seja, anterior a data de publicação da sentença, FIXO como devido ao advogado o valor de R$ 16.978,39, a título de pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Condeno o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor da executada, no patamar de 10% sobre o excesso verificado (ou seja, sobre a diferença entre o cálculo original de R$ 195.251,59 apresentado pelo credor e o homologado pelo juízo em R$ 169.783,99, o que corresponde a R$ 25.467,60), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte anteriormente.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e procedam com as seguintes determinações: 1) EXPEÇA-SE um Precatório do crédito principal no valor de R$ 169.783,99 em favor do exequente JOSÉ IDELVAM JOSIAS DE SOUSA. 1.1) Havendo juntada de contrato de honorários antes da expedição do precatório, autorizo o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%. 2) EXPEÇA-SE uma RPV no valor de R$ 16.978,39 para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento para o advogado THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO. 3) Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, com ou sem manifestações, voltem conclusos para homologação ou correção das RPVs expedidas e, em caso de homologação, extinção da execução e demais providências.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
16/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 09:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:29
Juntada de Informações
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18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:50
Determinada diligência
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06/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:33
Juntada de Acórdão
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08/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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08/04/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 08:22
Juntada de Informações
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08/04/2024 08:20
Juntada de Informações
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de cota
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04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de cota
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30/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 01:43
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 00:56
Juntada de provimento correcional
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08/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE IDELVAM JOSIAS DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 04:07
Conclusos para decisão
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05/05/2022 04:06
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 09:52
Juntada de diligência
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07/12/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 23:57
Conclusos para despacho
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26/04/2021 17:21
Juntada de Petição de informação
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06/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
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08/03/2021 13:18
Juntada de Petição de informação
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26/02/2021 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 16:22
Juntada de Ofício
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12/01/2021 15:49
Outras Decisões
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12/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
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20/03/2020 11:50
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 09:27
Conclusos para despacho
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19/03/2019 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2019 23:59:59.
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16/01/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 11:48
Conclusos para despacho
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04/09/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DO INSS em 05/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 01:36
Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 23/05/2018 23:59:59.
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28/04/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 14:37
Juntada de Petição de cota
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07/02/2018 14:37
Juntada de Petição de cota
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11/01/2018 23:21
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2017 00:57
Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 19/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2017 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2017 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2017 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2017 18:51
Conclusos para decisão
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16/05/2017 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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