TJPB - 0811549-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811549-09.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 36380953).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811549-09.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id.35999338.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de julho de 2025 . -
19/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:36
Liminar Prejudicada
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17/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811549-09.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB Vistos Atento aos autos, verifica-se que a pessoa jurídica agravante formulou pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, sem que tenha havido manifestação expressa do juízo de origem quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício.
Considerando o disposto no art. 98, § 1º, inciso IX, c/c art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de análise da real capacidade financeira da requerente, intime-se a pessoa jurídica agravante para que, no prazo de cinco dias, comprove sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de benefício.
Para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos: Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos dois anos; Extrato bancário das contas da empresa dos últimos três meses; Certidão da Junta Comercial atualizada; Declaração do contador responsável atestando a situação financeira da empresa; Guia de custas emitidas no site do TJPB; Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua condição financeira.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise do requisito de admissibilidade recursal.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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