TJPB - 0816290-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:27
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0816290-89.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença foi denegada, ao que adveio a interposição de recurso de apelação pela parte impetrante.
Contudo, antes da apresentação das contrarrazões e da remessa dos autos ao TJPB, houve a desistência do recurso, seguida da concordância da UEPB.
Portanto, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso.
Após a certificação do trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado eletronicamente.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
08/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:28
Homologada a Desistência do Recurso
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08/09/2025 09:28
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 08:29
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0816290-89.2025.8.15.0001 [Admissão / Permanência / Despedida] IMPETRANTE: PHILLIPY JOHNY LINDOLFO DA SILVA IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS, REITORA CÉLIA REGINA DINIZ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de renovação do vínculo decorrente da contratação temporária – Alegação de que a decisão da ADI vedou apenas a renovação sucessiva, e não a prorrogação única prevista no caput do Art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007 – Informações apresentadas – Defesa do ato questionado – Discricionariedade Administrativa – Ausência da ilegalidade apontada – Denegação da segurança.
Vistos etc.
PHILLIPY JOHNY LINDOLFO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, alegando, em síntese, que participou do Processo Seletivo para Contratação de Professor Substituto, regido pelo Edital n° 01/2023, promovido pela Universidade Estadual da Paraíba, sendo aprovado e posteriormente convocado para lecionar no Centro de Ciências, Tecnologia e Saúde – CCTS .
Afirma que seu contrato, de natureza temporária, teve duração inicial de 12 meses, com vigência de 15 de maio de 2024 a 15 de maio de 2025, e continha cláusula expressa prevendo a possibilidade de prorrogação por igual período, dentro do prazo de validade do processo seletivo, mediante justificativa do Departamento.
Aduz que, em 29 de abril de 2025, foi formalmente notificado, por meio de ofício expedido pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), acerca da impossibilidade de prorrogação de seu contrato de professor substituto, cujo término está previsto para 15 de maio de 2025, sob a justificativa de impossibilidade de renovação.
Sustenta que a Administração da UEPB incorre em erro hermenêutico ao equiparar "prorrogação" a "renovação", argumentando que a decisão da ADI vedou apenas a renovação sucessiva, e não a prorrogação única prevista no caput do Art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, que permanece íntegro e válido.
Afirma que a recusa em prorrogar seu contrato viola direito líquido e certo, bem como os princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público, causando grave prejuízo à comunidade acadêmica.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu, liminarmente, a abstenção da autoridade coatora de praticar qualquer ato que antecipe, obste, suspenda ou restrinja a regular execução do contrato temporário firmado pela Impetrante, assegurando-lhe a permanência no cargo até a data final do ajuste.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
Indeferida a medida liminar, nos termos da decisão de ID 112347638 - Pág. 1.
Informações apresentadas pela Reitora da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB (ID 113912404 - Pág. 1), aduzindo que sua conduta de não prorrogar o contrato do Impetrante se deu em estrito cumprimento da decisão cautelar proferida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000.
Afirmou que a possibilidade de prorrogação é uma faculdade da Administração, condicionada à justificativa da necessidade e à formalização durante a vigência do contrato, o que não se concretizou.
Enfatizou que a decisão cautelar proferida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000 (Acórdão de ID 113801993), ao suspender a eficácia do § 4º do Art. 38 da Lei nº 8.441/2007 com efeitos ex nunc e ressalvar a validade dos contratos em andamento sem possibilidade de renovação, impede qualquer ato de prorrogação após o término da vigência contratual da Impetrante.
Concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, uma vez que o término do contrato decorre do cumprimento de cláusula contratual e de decisão judicial vinculante, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade em sua conduta.
Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.
O Ministério Público do Estado Da Paraíba, em parecer de ID 114390478 - Pág. 1, manifestou-se pela denegação da segurança, ao argumento de que a renovação ou prorrogação do contrato de prestação de serviços temporários de docência recai no âmbito da discricionariedade administrativa, competindo à Administração Pública eleger, consoante critérios de conveniência e oportunidade, se prorrogará ou não a duração da avença. É o relatório, decido.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende a abstenção da autoridade coatora em praticar qualquer ato que antecipe, obste, suspenda ou restrinja a regular execução do contrato temporário firmado pela Impetrante, assegurando-lhe a permanência no cargo até a data final do ajuste.
O impetrante fundamenta sua pretensão na suposta distinção entre os institutos da "prorrogação" e da "renovação" contratual, argumentando que a decisão cautelar proferida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000 teria vedado apenas a "renovação sucessiva" (referente ao § 4º do Art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007), mantendo incólume a possibilidade de "prorrogação única" prevista no caput do mesmo artigo.
Contudo, uma análise detida dos autos e da própria decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade revela que a interpretação do Impetrante não se coaduna com o escopo e a finalidade daquele julgado, nem com a natureza jurídica dos contratos temporários na Administração Pública.
Com efeito, conforme expressamente previsto na Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, do Contrato nº 0161/2024 (ID 111904458 - Pág. 3), o vínculo da Impetrante com a UEPB, com duração inicial de 12 meses (06/05/2024 a 06/05/2025), "poderá ser prorrogado nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, desde que, dentro do período de vigência do Processo Seletivo correspondente, plenamente justificado pelo Departamento a que estava vinculado".
A utilização do verbo "poderá" na redação da cláusula e do dispositivo legal é um indicativo claro de que a prorrogação não constitui um direito subjetivo do contratado, mas sim uma faculdade da Administração Pública, sujeita a um juízo de conveniência e oportunidade.
A discricionariedade administrativa, como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer justifica-se pela impossibilidade de o legislador prever todas as situações que o administrador terá que enfrentar, permitindo o poder de iniciativa da Administração para atender às complexas e crescentes necessidades coletivas.
Nesse sentido, a decisão de prorrogar ou não um contrato temporário insere-se na discricionariedade da Administração, não sendo cabível, na espécie, que o Poder Judiciário substitua a decisão da Administração por outra de acordo com entendimento subjetivo do magistrado sobre a necessidade da Administração, o que somente é devido em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, entendo que a prorrogação de contração de profissional por tempo determinado, por igual período, é um ato discricionário da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB.
O cerne da controvérsia reside na interpretação da decisão cautelar proferida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000 (ID 113801993).
O Impetrante argumenta que a decisão suspendeu apenas o § 4º do Art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, que trata da "renovação por igual período" após o contrato de um ano, e que o caput do mesmo artigo, que prevê a "prorrogação por até 12 meses", permaneceria válido.
Essa interpretação, todavia, me parece equivocada.
Entendo que a norma veda qualquer forma de extensão do vínculo temporário que descaracterize a excepcionalidade e a temporariedade, configurando burla à regra do concurso público.
A ementa do acórdão da ADI (ID 113801993 - Pág. 2) é clara ao dispor: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB).
RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do § 4º do Art. 38 da Lei Estadual n.º 8.441/2007, alterado pela Lei n.º 8.700/2008, que regula a contratação temporária de professores substitutos pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), permitindo prorrogação de contrato temporário por mais de 12 meses sem nova seleção pública.
O Ministério Público alega violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, além da inexistência de interesse público excepcional, configurando burla à regra do concurso público.” E o dispositivo da decisão cautelar (ID 113801993 - Pág. 3 e 13) estabelece: "CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, para suspender a eficácia do § 4°, do Art. 38, da Lei N.º 8.441/2007, com redação alterada pela Lei N.° 8.700/2008, do Estado da Paraíba, com efeitos “ex nunc”, respeitando-se a validade dos contratos já firmados e em andamento, até as datas dos respectivos términos, sem possibilidade de renovação.” A tese de julgamento firmada na ADI (ID 113801993 - Pág. 3) reforça o entendimento: "1.
A prorrogação sucessiva de contratos temporários de professores substitutos sem nova seleção pública não atende aos requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade, caracterizando burla à regra do concurso público. 2.
A contratação temporária de servidores em atividades permanentes deve ser justificada por situação emergencial e excepcional, de forma a não inviabilizar a realização de concurso público”.
Logo, embora a Impetrante se apegue à distinção semântica entre "prorrogação" e "renovação", o espírito da decisão da ADI é claro: coibir a perpetuação de vínculos temporários que desvirtuem a regra constitucional do concurso público.
A expressão "sem possibilidade de renovação", contida no dispositivo da medida cautelar, deve ser interpretada em seu sentido teleológico, ou seja, como uma vedação a qualquer forma de extensão do contrato temporário que não se enquadre na estrita excepcionalidade e temporariedade exigidas pela Constituição Federal (art. 37, IX).
A própria tese de julgamento da ADI utiliza o termo "prorrogação sucessiva" para descrever a prática inconstitucional.
A UEPB, ao negar a prorrogação, agiu em conformidade com a interpretação que lhe foi imposta pela decisão vinculante da ADI, já que a finalidade da medida cautelar foi justamente evitar que contratos temporários, mesmo que inicialmente válidos, se estendessem de forma a substituir a necessidade de concurso público para cargos de natureza permanente, como é o caso da docência universitária.
O Impetrante, ao buscar a prorrogação de seu contrato para além dos 12 meses previstos, está, na prática, buscando uma extensão do vínculo que, no contexto da decisão da ADI, é vedada para evitar a burla ao concurso público.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade Impetrada, motivo pelo qual a pretensão da parte impetrante não pode ser acolhida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por PHILLIPY JOHNY LINDOLFO DA SILVA em face da Magnífica REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, por ausência de direito líquido e certo.
P.R.I.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme previsto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:38
Denegada a Segurança a PHILLIPY JOHNY LINDOLFO DA SILVA - CPF: *77.***.*61-13 (IMPETRANTE)
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11/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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07/06/2025 08:01
Decorrido prazo de REITORA CÉLIA REGINA DINIZ em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:01
Decorrido prazo de PHILLIPY JOHNY LINDOLFO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de REITORA CÉLIA REGINA DINIZ em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de PHILLIPY JOHNY LINDOLFO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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