TJPB - 0801859-18.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801859-18.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUSTAS INICIAIS REDUZIDAS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Em decisão de ID 111094911, as custas foram reduzidas ao patamar de R$ 20,00, entretanto, a parte autora quedou-se inerte quanto ao seu pagamento. É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme preceitua o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, segundo o STJ, o “cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte” (AgInt no AREsp 956522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No caso, foi oportunizado à parte autora, o recolhimento das custas processuais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), contudo, quedou-se inerte.
Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição e consequente indeferimento da inicial.
II.1 – DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Certamente, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Todavia, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, uma vez que para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica consistente no próprio cancelamento da distribuição.
Nesse caso particular (cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas processuais), vejamos o entendimento doutrinário: Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016).
Ademais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Registro que o termo "ônus da sucumbência" engloba, além dos honorários de advogado, também o valor das custas e despesas processuais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, por consequência, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Cancelo a guia de custas em atraso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.599,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 17:08
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:08
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANDRADE DE SOUZA (*46.***.*33-00).
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15/04/2025 13:44
Determinada diligência
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15/04/2025 13:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANDRADE DE SOUZA - CPF: *46.***.*33-00 (AUTOR)
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15/04/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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