TJPB - 0801020-06.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GIANCARLLO VASCONCELOS DE AGUIAR em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GIANCARLLO VASCONCELOS DE AGUIAR em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801020-06.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) para:) A intimação da parte executada, na forma do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento do valor atualizado constante da planilha anexa, no prazo legal, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% BAYEUX, 20 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
20/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 23:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GIANCARLLO VASCONCELOS DE AGUIAR em 13/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:31
Decorrido prazo de GIANCARLLO VASCONCELOS DE AGUIAR em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 04:52
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801020-06.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
30/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/07/2025 11:00
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GIANCARLLO VASCONCELOS DE AGUIAR em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GIANCARLLO VASCONCELOS DE AGUIAR em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de GIANCARLLO VASCONCELOS DE AGUIAR em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801020-06.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) da parte adversa intimados para se manifestar no prazo legal.
BAYEUX, 9 de julho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
09/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 20:34
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 16:55
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801020-06.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801020-06.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/06/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
18/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801020-06.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da audiência aprazada formulado pela autora constante no ID 112772275.
Tem-se que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, enfatiza a autocomposição, nos seguintes termos: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [destaque meu].
O rito estabelecido pela Lei 9.099/1995 concebeu a audiência de conciliação como um ato de realização necessária e indispensável, haja vista que dentre os critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º) estão justamente a conciliação e a transação.
A opção pelo procedimento da Lei 9.099/1995, inclui, dentre outras particularidades, a aceitação quanto a obrigatória realização de ato para a tentativa de conciliação, diferindo do que ocorre nas demandas geridas pelo procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil, no qual se admite a dispensa deste ato pelas partes.
Trata-se, deste modo, de fase processual de realização imprescindível, conforme se extrai do teor do art. 16 da Lei 9.099/1995, e que não pode, via de regra, ser suprimida pela opção das partes ou por ordem judicial, já que isso revelaria verdadeira ofensa ao devido processo legal, no viés corporificado pelo procedimento sumaríssimo.
Dessa forma, constituindo parte necessária do rito, a supressão da etapa de autocomposição não pode ser levada a cabo pelas partes ou mesmo pelo juízo.
Entender de modo contrário caracterizaria afronta à própria natureza do Juizado Especial Cível e às suas peculiaridades, mormente se considerado que não existe impossibilidade absoluta de conciliação, tanto no que diz respeito à forma (já que ela pode ser intentada por meios virtuais), como no que tange ao conteúdo (uma vez que, diante de direitos disponíveis, sempre há a possibilidade de as próprias partes encontrarem a solução que melhor se amolda ao seu caso).
Assim sendo, aguarde-se a audiência aprazada.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:49
Indeferido o pedido de GIANCARLLO VASCONCELOS DE AGUIAR - CPF: *55.***.*30-68 (AUTOR)
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:57
Juntada de Decisão
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05/05/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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30/04/2025 20:53
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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30/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:34
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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