TJPB - 0802672-58.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:25
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802672-58.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/08/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA FERREIRA FILHA - CPF: *50.***.*07-53 (AUTOR).
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28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802672-58.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Determino que o autor, através de advogado, proceda com a juntada do documento inserto como recorte de tela na petição id. 117790874 de forma legível, sob pena de extinção por contumácia.
Prazo de 02 dias.
Decorrido prazo sem resposta, ao juiz leigo.
Havendo manifestação, retornem conclusos ao gabinete.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
19/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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07/08/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2025 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA FILHA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802672-58.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para participar da audiência de Instrução de Julgamento no dia 07/08/2025 11:00h, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), por meio da plataforma ZOOM MEETING, devendo no dia e hora designados acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
BAYEUX, 4 de julho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
04/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:44
Expedição de Carta.
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02/07/2025 17:52
Juntada de Decisão
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02/07/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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26/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 07:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802672-58.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Relata a parte autora que é correntista do banco bradesco, ora promovido, e não obstante tenha percebido descontos não reconhecidos no valor de R$ 59,60 mensalmente desde outubro do ano de 2023 até dezembro de 2024, assevera que tentou resolver a problemática administrativamente, entretanto, sem êxito na solicitação.
Pelo exposto, requer que seja declarada a inexigibilidade dos descontos, o ressarcimento e uma indenização por danos morais.
Em sede de tutela provisória de natureza antecipada busca a suspensão dos descontos.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Analisando a petição inicial e o extrato bancário colacionado, não vislumbra-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Relata a autora que sofreu descontos indevidos no importe mensal de R$ 59,60 nos meses de 10.2023 até dezembro de 2024.
Como pode ser visto, a situação fática narrada pela parte autora aconteceu há cerca de dois anos, e além disso, os descontos já cessaram desde 12.2024, ficando configurada a falta de interesse de agir quanto ao pedido suspensão dos descontos, pois ao que parece e pelo relatado pela autora, os descontos já cessaram.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/06/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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