TJPB - 0820455-19.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 23:20
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0820455-19.2024.8.15.0001 AUTORA: MARIA ANUNCIADA DA SILVA RÉUS: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e IPSEM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cincos anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque da autora.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Dessa forma, considerando que o pedido de pagamento retroativo respeita a prescrição quinquenal, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE O Município de Campina Grande sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não tem nenhuma obrigação funcional com relação à promovente, aposentada desde 31/03/2005.
Assiste razão ao promovido.
A autora encontra-se aposentada desde 31/03/2005, de modo que, respeitada a prescrição quinquenal, qualquer obrigação de fazer ou de pagar incumbe à autarquia previdenciária, e não mais ao Município.
Pelo exposto, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por MARIA ANUNCIADA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e do IPSEM, requerendo, em síntese, revisão de seus proventos de aposentadoria, para fins de recebimento de valores em correspondência com a Classe “P”/Nível 10, além do pagamento retroativo. .
A Lei Complementar Municipal nº 36/2008 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério Público do Município de Campina Grande.
O art. 42 da referida lei estabeleceu a divisão da carreira em 5 classes baseadas em qualificação profissional, a saber: Pedagogia (P), Superior (S), Especialização (E), Mestrado (M) e Doutorado (D), cujo acesso ocorre mediante progressão vertical.
Por sua vez, cada classe é subdivida em até 10 “referências” ou níveis, com repercussão na remuneração, acessíveis mediante progressão horizontal.
Veja-se a literalidade do texto legal mencionado: Art. 42 - O quadro operacional do magistério está distribuído em 05 (cinco) classes (modalidades verticais), designadas pelas letras P (Pedagogia), S (Superior), E (Especialização), M (Mestrado), D (Doutorado), associadas aos critérios de habilitação ou qualificação profissional para fins de progressão vertical. §1° - Cada classe se desdobra em 10 (dez) referências (modalidade horizontal), designada pelos números de 1 a 10, referente à gradação da retribuição pecuniária dentro da classe.
A progressão vertical ocorre dentro mesmo cargo, com alteração de classe, mediante aprimoramento profissional nos termos disciplinados (art. 56, I, da LC 36/2008).
Por sua vez, na progressão horizontal acontece a mudança de “referências” e deve ocorrer periodicamente, a cada três anos, sujeita à avaliação de desempenho conjugada com capacitação obtida e tempo de serviço, como se observa nos artigos 56 e 59 da Lei Complementar Municipal nº 36/2008: Art. 56.
A carreira do Magistério Público Municipal está baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, no desempenho do trabalho e no tempo de serviço do profissional, e poderá ocorrer: (...) II.
Horizontalmente, de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, as progressões horizontal e vertical somente poderão ocorrer após o cumprimento do período de estágio probatório.” Art. 59.
A Progressão Horizontal ocorrerá pela qualificação do trabalho docente, satisfazendo ainda os critérios de: I - avaliação de desempenho; II. capacitação em cursos oferecidos pela Secretaria de Educação, Esporte e Cultura ou por instituições credenciadas;” No PCCR do Magistério Público do Município de Campina Grande, portanto, a forma ordinária ou natural de progressão horizontal ocorre mediante a avaliação periódica acima descrita.
Não obstante, quatro anos depois da publicação da Lei Complementar Municipal nº 36/2008, ocorreu alteração no PCCR e foi determinado o reenquadramento dos servidores do magistério, mediante a consideração apenas do tempo de serviço, sem enveredar por análise de desempenho.
A Lei Complementar 64/12 acrescentou o art. 59-A à Lei Complementar 36/2008, in verbis: Art. 59-A.
Fica estabelecido o reenquadramento dos profissionais do magistério regidos por esta Lei, priorizando-se aqueles com maior tempo de efetivo exercício, cuja implantação dar-se-á de acordo com as condições orçamentárias e financeiras e programada de maneira progressiva e escalonada. (NR).
Parágrafo único – Fica criado o Anexo IV da Lei Complementar nº 036 de 08 de abril de 2008, o qual vigerá com redação constante do Anexo II da presente Lei e cuja implantação está vinculada ao disposto no artigo seguinte.” O referido Anexo IV contém a tabela para reenquadramento dos servidores da categoria com vínculo à época de sua publicação, e considera todo o vínculo funcional, inclusive, o estágio probatório, como se observa: Tempo de vínculo funcional Nível de enquadramento De 0 até 3 anos 1 De 3 anos e 1 dia até 6 anos 2 De 6 anos e 1 dia até 9 anos 3 De 9 anos e 1 dia até 12 anos 4 De 12 anos e 1 dia até 15 anos 5 A partir de 15 anos e 1 dia até 18 anos 6 A partir de 18 anos e 1 dia até 20 anos 7 A partir de 20 anos e 1 dia até 22 anos 8 A partir de 22 anos e 1 dia até 24 anos 9 Acima de 24 anos 10 No caso dos autos, no entanto, apesar do tempo de serviço até a inatividade, a autora não possui direito à revisão de aposentadoria com base em progressões previstas no PCCR dos servidores do magistério do Município de Campina Grande, pois não ingressou no cargo mediante concurso público.
Conforme demonstram os documentos anexados aos autos, a autora foi nomeada, sem concurso, para exercer a função de Auxiliar de Ensino, a partir de 01/02/1980.
O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT garante direito à estabilidade extraordinária aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição.
Ocorre que as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público, não são aplicáveis a servidores estáveis, mas não efetivos, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira assevera a não extensão do direito à licença-prêmio a servidores estabilizados extraordinariamente pelo art. 19 do ADCT: EMENTA: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ESTABILIZAÇÃO PELO ART. 19 ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroverso que para o gozo da licença prêmio, mister a existência de estabilidade por parte do cargo que ocupa o servidor. 2.
No caso em tela, temos como incontroverso que o apelante não é estável, pois não ingressou no serviço público por meio de concurso público.
Bem como, não pode ser considerado estabilizado via Atos de Disposições Transitórias, precisamente em seu art. 19, isso porque, conforme ficha funcional disponibilizada nos autos, o servidor foi contratado via CLT, ainda na data 18 de março de 1985 não preenchendo, portanto em 1988, o lapso temporal de cinco anos exigidos no ADCT para ser considerado estabilizado. 3.
O período em que o apelante prestou serviços para a administração, não pode ser considerado para fins de aquisição e eventual conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por assiduidade. É que, na forma explanada, o direito à licença prêmio previsto no art. 212, I da Lei nº 1.818/07 - ou mesmo na antiga redação do art. 143 da Lei Estadual nº 255/1991 - é restrito aos servidores efetivos (estáveis ou estabilizados), não se estendendo, portanto, aos servidores vinculados de forma precária ao Poder Público. 4.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. (STF - ARE: 1280996). 5.
Destarte, no caso em tela, verifica-se que o servidor, embora aposentado, não obteve estabilidade ou mesmo estabilização excepcional, e mesmo se assim houvesse, o STF tem se posicionado no sentido que se o vínculo decorre da transformação do emprego regido pela CLT em cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, a estabilidade é anômala (prevista no artigo 19 do ADCT), não conferindo a este servidor os direitos assegurados àqueles, cujo provimento se deu por meio de concurso, pois os estabilizados possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000469-36.2021.8.27.2733, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 27/04/2022, DJe 04/05/2022 15:54:26) (TJ-TO - AC: 00004693620218272733, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/01/1988, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 04/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
TABELA SUPLEMENTAR.
SERVIDOR NÃO EFETIVO.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ADCT 19.
LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
Por constituir vantagem destinada a servidor efetivo, a licença prêmio por assiduidade não é concedida a servidor que adquiriu somente a estabilidade por força do ADCT 19. (TJ-DF 20.***.***/5030-62 DF 0037203-82.2014.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2017 .
Pág.: 213/222) Em julgamento de caso similar, o Tribunal de Justiça de Goiás igualmente asseverou o não cabimento do direito à progressão funcional a servidor não efetivo: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
Segundo orientação do STF e também do TJGO, servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT, não são efetivos, por não terem se submetido a concurso público, e por tal motivo não podem ser agraciados com progressão na carreira, situação prevista apenas os efetivos, que ingressaram através de concurso público, sob pena de mácula ao princípio da isonomia, por colocá-los em carreira diversa da que foram aproveitados, sem que se submetessem ao necessário certame público.
REEXAME E APELAÇÕES CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 04117015420138090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/02/2019) ANTE O EXPOSTO, atento ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes art. 487, I do Novo do Código de Processo Civil: a) Acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dirigido ao IPSEM.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito -
13/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/03/2025 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/03/2025 08:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2024 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
23/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:39
Juntada de Informações
-
16/01/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2025 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Decisão
-
08/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:30
Juntada de Informações
-
16/09/2024 23:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2024 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
01/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800987-71.2022.8.15.0411
Irisnilde Lucas da Silva Ribeiro
Municipio de Alhandra
Advogado: Hailla Ewinlly de Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2022 17:27
Processo nº 0002024-54.2018.8.15.0041
Luiz Fernando dos Santos Silva
Flavio Junior Pereira da Silva
Advogado: Adilson Cesar Modesto Conserva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2018 00:00
Processo nº 0831486-36.2024.8.15.0001
Daria Fernandes dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Layse Kylyan Ribeiro Agra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 08:21
Processo nº 0808423-08.2024.8.15.0251
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Joao Clarindo da Silva
Advogado: Edna Leandro da Cruz Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 08:12
Processo nº 0808423-08.2024.8.15.0251
Joao Clarindo da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 15:06