TJPB - 0800987-71.2022.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800987-71.2022.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Insalubridade] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por pessoa física em face do Município de Alhandra, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que verifica-se que é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 estabelece: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Determina, no §4º do mencionado dispositivo legal que: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.
Desse modo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, vez que trata-se de competência absoluta.
Ainda, a matéria submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifos nossos) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPB.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TESE RECÉM-FIXADA NO IRDR 10.
COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADOS FAZENDÁRIOS AUTÔNOMOS.
ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO PREVISTO NA LEI 12.153/2009 COM TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA DA JUSTIÇA COMUM DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA E RECURSO CABÍVEL PARA A RESPECTIVA TURMA RECURSAL, EXCETO SE JÁ PEDENTE DE ANÁLISE PELAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPB.
TESE DE APLICAÇÃO IMEDIATA, OBRIGATÓRIA E FIXADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, PORÉM NÃO OBSERVADA PELO DISTRIBUIDOR.
INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAVA PENDENTE DE ANÁLISE PELAS CÂMARAS CÍVEIS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL DE EXCEÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. - "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" (TJPB - IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000; relatora: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; data: 26/02/2024) Sendo esta a hipótese dos autos, RATIFICO a sentença prolatada nos autos, bem como os demais atos processuais, considerando que o rito processual desta demanda será o do Juizado Especial da Fazenda Pública, RETIFIQUE-SE a autuação do feito, fazendo constar na classe judicial "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA" e na competência "Juizado Especial da Fazenda Pública”.
Honorários de sucumbência incabíveis por força da Lei 12.153/2009.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
Após, renovem-se o prazo para a interposição de eventual recurso inominado, de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE.
Decorrido o prazo, sem resposta, com fulcro no art. 64, § 1º e 3º, do CPC e pelo princípio da instrumentalidade das formas, DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal, no estado em que se encontra, para devida apreciação.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:12
Outras Decisões
-
15/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário -
13/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de IRISNILDE LUCAS DA SILVA RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA - PB em 13/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRISNILDE LUCAS DA SILVA RIBEIRO - CPF: *70.***.*48-20 (AUTOR).
-
24/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:26
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044580-55.2011.8.15.2001
Jucelio Rocha de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2011 00:00
Processo nº 0833197-56.2025.8.15.2001
Montes Distribuidora LTDA - ME
Natanael Felix da Silva Filho LTDA
Advogado: Penina Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 18:11
Processo nº 0803767-71.2025.8.15.0251
Sindicato dos Funcionarios Publicos Muni...
Municipio de Patos - Estado da Paraiba
Advogado: Thais Campos Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 02:28
Processo nº 0820877-57.2025.8.15.0001
Impacto Comercio de Ferragens Moveis e D...
Municipio de Campina Grande
Advogado: Bruna Calestini Petersen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 11:46
Processo nº 0803938-32.2024.8.15.0261
Jose Faustino dos Santos
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 15:33