TJPB - 0801961-98.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 04:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801961-98.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de fevereiro de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 32365-9 | Movimentações entre: 11/2023 a 01/2024; comprovante de endereço antigo; protocolo de requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio ao demandado).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 98363468 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado pela parte (ID 102346486 - Pág. 1 e seguintes).
Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO: O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Diante da ausência de outras questões preliminares e/ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios.
Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial.
A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967.
Conforme o parágrafo único do art. 1º desse Decreto, são consideradas sociedades de capitalização, em suma, aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições.
Ademais, o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado.
A Resolução CNSP nº 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio.
Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…).
Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro.
Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização.
Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título.
Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inválida.
Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados.
Após instrução, verifico que o réu cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de adesão ao título de capitalização assinada pelo(a) demandante (Id n. 102346486, datado de 27/01/2022), documento que não foi contestado pela parte autora.
Além disso, a contratação ocorreu de maneira autônoma, com o consentimento claro do(a) autor(a), não configurando, portanto, ilegalidade na cobrança nem venda casada.
A presença de contrato(s) autônomo(s), devidamente assinado(s) pelo consumidor, demonstra a liberdade de escolha e a facultatividade, elementos essenciais para validar a contratação dos produtos e serviços.
Nesse cenário, não há que se falar em nulidade da contratação: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves.
APELAÇÃO N. 0801106-65.2024.8.15.0151.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conceição.
APELANTE: Maria de Fátima Estevão da Silva.
APELADO: Banco Bradesco S/A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA.
ASSINATURA NÃO QUESTIONADA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em que a autora, titular de conta bancária junto ao banco réu, pleiteia a devolução de valores pagos a título de capitalização, alegando que o serviço não foi por ela contratado.
O banco apresentou em contestação cópia do contrato respectivo, subscrito pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela cobrança de valores referentes a título de capitalização diante da alegação da autora de não ter contratado o serviço, frente à prova documental da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o instrumento da proposta de compra do título de capitalização, assinado pela autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 4.
A ausência de impugnação ou de requerimento de perícia pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no documento torna incontroversa a validade do contrato, caracterizando-se a cobrança como exercício regular do direito de credor por parte do banco. 5.
Não há responsabilidade da instituição financeira pela cobrança realizada, considerando que se demonstrou a contratação do título de capitalização e a regularidade da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira se exime de responsabilidade pela cobrança de valores referentes a título de capitalização quando apresenta contrato assinado pelo consumidor, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 2.
A ausência de impugnação à autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira implica o reconhecimento de sua validade”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (TJPB: 0801106-65.2024.8.15.0151, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) – Grifos acrescentados.
A partir das provas coligidas aos autos, é fato incontroverso que foram realizados descontos na conta bancária do(a) autor(a) referente a contrato(s) de título de capitalização.
Assim, caberia à parte demandante comprovar que a assinatura aposta no contrato não é de sua titularidade, o que não o fez.
Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada.
Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado.
Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria.
Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial.
Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
Assim, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores.
Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:57
Decorrido prazo de EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE SOUZA - CPF: *19.***.*04-32 (AUTOR).
-
15/08/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820455-19.2024.8.15.0001
Maria Anunciada da Silva
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Floriano de Paula Mendes Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 12:38
Processo nº 0820455-19.2024.8.15.0001
Maria Anunciada da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 12:46
Processo nº 0852366-39.2019.8.15.2001
Josiene Nunes Soares
Estado da Paraiba
Advogado: Amauri de Lima Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2019 16:55
Processo nº 0800623-59.2025.8.15.0261
Izaias Virgulino da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Davy Miguel Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 10:55
Processo nº 0826562-82.2024.8.15.0000
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Andre Macedo Barbosa
Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 11:51