TJPB - 0826382-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:05
Juntada de informação
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 05:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARRARA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826382-43.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARRARA REU: KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de sentença com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Condomínio do Edifício Carrara, representado por seu síndico Caio Cezar Henriques Siqueira, em face de Kainara Almeida Pessoa Cunha.
O promovente alegou que teve ciência da existência de sentença condenatória proferida nos autos do processo n.º 0884068-03.2019.8.15.2001 apenas ao realizar consulta no sistema PJe, momento em que verificou ter sido réu naquela demanda.
Argumentou que jamais foi validamente citado, o que teria lhe privado do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o autor, a suposta citação postal teria sido recebida pelo porteiro do edifício, o Sr.
Dioci Farias dos Santos.
No entanto, aduziu que tal assinatura foi falsificada, tendo o próprio porteiro registrado boletim de ocorrência relatando a falsificação.
Juntou, ainda, laudo pericial grafotécnico que apontou divergências na assinatura constante no aviso de recebimento, confirmando a falsificação.
Sustentou que, por ausência de citação válida, todos os atos processuais subsequentes no referido processo estariam eivados de nulidade, inclusive a sentença, que declarou nula cláusula da convenção condominial relativa ao rateio das despesas e determinou a devolução de valores cobrados, além da condenação do condomínio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O autor argumentou que a ausência de citação válida consubstancia vício transrescisório insanável, invocando jurisprudência do STJ quanto à querela nullitatis insanabilis.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e de eventuais atos executórios dela decorrentes.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes no referido processo, bem como determinar a reabertura do prazo para apresentação de contestação naquele feito.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id. 114221645).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A tutela provisória trata-se de medida excepcional, disciplinada nos artigos 294 e seguintes do CPC, e que pode ser concedida quando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a concessão da tutela de urgência não pode importar em irreversível antecipação dos efeitos da tutela final, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
No caso em análise, o pedido de tutela visa à suspensão dos efeitos de sentença que já transitou em julgado, proferida em outro processo, sob a alegação de que a citação teria ocorrido de forma irregular, consubstanciando vício insanável.
Entretanto, não restou suficientemente demonstrada, nesta análise preliminar, a presença concomitante dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito, embora o autor tenha colacionado cópia do boletim de ocorrência e laudo grafotécnico, os elementos apresentados demandam análise mais aprofundada e dilação probatória para aferição de sua consistência, especialmente quanto à efetiva inexistência de citação válida, considerando a alegação de falsificação de assinatura.
Ressalte-se que o mero ajuizamento de ação de nulidade de sentença com alegações e documentos unilaterais não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão imediata de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada.
No que tange ao perigo de dano, tampouco se verifica, neste momento, risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da análise do mérito.
Não há nos autos qualquer evidência de que exista execução em curso com constrição patrimonial em andamento ou ameaça concreta à esfera jurídica do requerente.
A alegação de possíveis efeitos futuros da sentença não basta, por si, para caracterizar a urgência exigida pela legislação processual.
Ressalte-se, por fim, que a prudência judicial recomenda cautela redobrada em pedidos que busquem a suspensão dos efeitos de sentença transitada em julgado, ainda que com fundamento em vício de citação.
A ação de querela nullitatis, embora admitida, exige robusta comprovação dos vícios alegados, não se podendo presumir sua existência com base apenas em elementos unilaterais e sujeitos a controvérsia.
Assim, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:15
Expedição de Carta.
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13/06/2025 12:32
Determinada a citação de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA - CPF: *01.***.*95-59 (REU)
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13/06/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:03
Juntada de informação
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11/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:54
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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