TJPB - 0833140-53.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0833140-53.2016.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: ESCOLA O MUNDO COLORIDO DA CRIANCA LTDA - EPP Vistos, etc.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Juiz (a) de Direito -
29/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ESCOLA O MUNDO COLORIDO DA CRIANCA LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...)” Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de ESCOLA O MUNDO COLORIDO DA CRIANÇA LTDA, “Referente a cobrança de ISS, Processo nº 2009/006568, tendo como suporte a CDA nº 2016/286396.
Alega, a excipiente, que a presente ação executiva foi distribuída no dia 06 de julho de 2016, referente a CDA nº 2016/286396, com o objetivo de cobrar créditos tributários relativo ao não recolhimento de ISS apurado no exercício de 2009, no montante de R$ 176.096,78 (cento e setenta e seis mil, noventa e seis reais e setenta e oito centavos), tendo como processo administrativo nº 2009/006568, inscrição em dívida ativa no ano de 2016.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade para que seja decretada a decadência do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 2016/286396, alegando ainda a nulidade da CDA por não preencher os requisitos legais.
Intimada, a Fazenda Municipal, por sua Procuradoria Jurídica, ofereceu impugnação (ID 88690564), informando ser o título líquido e exigível, que os valores executados são provenientes de ISS, multa e correção, aduzindo não ser a exceção de pré-executividade a via correta para contrapor a execução fiscal, requerendo o seu indeferimento.
Sustenta que a execução fiscal foi proposta em junho de 2016, afastando, assim, a alegação de prescrição, argumentando que o prazo prescricional teria sido interrompido em razão da formalização de parcelamento formalizado em 17 de abril do ano de 2017.
Ao fim, pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. É o relatório, Decido.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da sua constituição definitiva, podendo ser interrompida por qualquer das causas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo, que assim dispõe: “Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para exigi-lo, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme disposto no art. 174 do CTN.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta em julho de 2016.
O fato interruptivo da prescrição, “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação dada pela LC nº118/2005), ocorreu em junho de 2017 (id 8360800).
O processo administrativo nº 2009/006568 teve início em 2009.
Dessa forma, observa-se que o crédito tributário exigido restou atingido pela prescrição, a teor do disposto no art. 174 do CTN, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre a sua constituição definitiva, e o despacho de citação proferido em 2017.
Importa registrar que, ao tempo do ajuizamento da presente execução fiscal, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, configurando-se a prescrição direta.
Portanto, a dívida que é objeto da presente ação executiva, constante na CDA nº 2016/286396, encontra-se manifestadamente PRESCRITA.
Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção do processo de execução fiscal.
Ora, é sabido que a questão atinente à prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Acerca da matéria: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
RECURSO REPETITIVO JULGADO.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DO CARNÊ.
RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1.
O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC.
Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda.
A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço.
A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. aos arts. 1º da Lei nº 6.830/80; e 174, parágrafo único, IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC.
Incidência da Súmula 211/STJ no ponto. 2.
No que toca à prescrição, no caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é aplicável a regra do art. 40 da LEF.
Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN.
Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no REsp 1474662/PB.
Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
Por fim, esclareço que o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, tratando-se, pois, de prescrição direta, podendo sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, consoante entendimento acima transcrito.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da decadência, entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário inscrito na CDA nº 2016/286396, e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Juiz (a) de Direito -
16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:39
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 00:47
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 05:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 29/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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26/12/2022 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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25/01/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 11:39
Outras Decisões
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21/01/2021 12:01
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:05
Juntada de Petição de cota
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15/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:05
Conclusos para despacho
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30/11/2020 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 08:49
Conclusos para despacho
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02/10/2020 08:48
Juntada de Certidão
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28/05/2020 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 13:49
Outras Decisões
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12/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
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12/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 16:22
Conclusos para despacho
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06/07/2016 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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