TJPB - 0870106-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:21
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0870106-34.2024.8.15.2001 [Abuso de Poder] IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE BEZERRA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
ADITIVO AO EDITAL QUE AMPLIOU O NÚMERO TOTAL DE VAGAS.
DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
INTERPRETAÇÃO DO ITEM 9.1 DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrando por LUIZ HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em face de ato praticado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB integrante da Prefeitura de João Pessoa.
Refere o impetrante que concorre a uma das vagas ofertadas no concurso para provimento de cargos de guarda municipal e que foi publicado o Aditivo nº 01/2023, que alterou o edital, aumentando o número total de vagas disponíveis, com a inclusão de vagas para Pessoas com Deficiência (PCD) e criando 200 vagas para cadastro de reserva, totalizando 400 vagas ofertadas (200 para nomeação imediata e 200 para futura convocação.
Narra que restou classificado na posição 413 e que o item 9.1 do Edital 01/2023 estabelece que serão convocados para o TAF os candidatos aprovados na prova objetiva que estejam classificados dentro do dobro do número de vagas, regra esta que não foi alterada pelo aditivo.
Assim, argumentou que a convocação deve abranger 800 candidatos, e não apenas 200, conforme inicialmente previsto.
Requer a concessão da segurança para declarar definitivamente a ilegalidade do ato que impede o impetrante de exercer seu direito líquido e certo de concorrer em condições isonômicas ao cargo de Guarda Municipal previsto no EDITAL Nº 01/2023, DE 29/11/2023 publicado pela impetrada, por ser medida de direito e justiça.
MP pela não intervenção.
Liminar deferida. É o relatório.
Em análise preliminar, observando o ADITIVO 01/2023, datado de 03/01/2024, além de incluir vagas para Pessoas com Deficiência (PCD), também aumentou o número de vagas destinadas ao cadastro de reserva, passando a constar 190 vagas para ampla concorrência, 10 vagas para PCD e 200 vagas para cadastro de reserva, conforme documento de Id. .103064001.
Conforme estipulado no item 9.1 do edital, "Serão convocados para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e da aferição de altura os candidatos aprovados na prova objetiva, conforme o subitem 7.10 deste edital, que estiverem classificados dentro do dobro do quantitativo de vagas, após a aplicação dos critérios de desempate previstos no subitem 15.4 deste edital".
Assim ao aumentar o número de vagas, a Administração deve seguir a norma editalícia que estabelece a convocação de candidatos em dobro.
Esse cumprimento da norma é uma exigência do , que impõe à Administração Pública princípio da legalidade o dever de atuar conforme as disposições legais e regulamentares, não podendo agir fora dos limites previstos na lei ou no edital.
Ou seja, a Administração está vinculada a cumprir fielmente o que foi estabelecido no edital, que, em sua essência, é uma norma contratual entre o poder público e os candidatos.
Este princípio da legalidade assegura que tanto os administrados quanto a própria Administração estão obrigados a respeitar as regras previamente estabelecidas, evitando a discricionariedade ou qualquer ato que contrarie o que foi formalmente previsto.
A vinculação ao edital é uma consequência direta desse princípio: uma vez que o edital foi publicado e é de conhecimento público, ele estabelece as condições e os parâmetros para o certame, e a Administração tem a obrigação de segui-lo à risca.
Qualquer alteração que desrespeite essas condições, sem a devida alteração formal do edital, configura um desvio de poder e, portanto, uma possível ilegalidade.
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), no Agravo de Instrumento nº 823985-34.2024.8.15.000, que trata de tema idêntico ao dos autos, o relator João Alves da Silva destacou que: “...a interpretação da decisão agravada acerca do aditivo ao edital merece correção, pois a ampliação de vagas, embora destinada em parte ao cadastro de reserva, altera o número total de vagas do certame, devendo a convocação para as etapas subsequentes, como o TAF, observar o novo .”quantitativo Dessa forma, tendo em vista os documentos que acompanham a petição inicial, ficou comprovado que o impetrante alcançou a posição, estando, portanto, dentro do número de vagas apto a participar do 413ª Teste de Aptidão Física (TAF) e da aferição de altura, considerando o total de (imediatas e de 800 vagas reserva).
Portanto, encontra-se presente direito líquido e certo capaz de conceder a segurança pretendida.
DISPOSITIVO Isto Posto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade do ato que impede o impetrante de exercer seu direito líquido e certo de concorrer em condições isonômicas ao cargo de Guarda Municipal previsto no EDITAL Nº 01/2023, DE 29/11/2023 publicado pela impetrada.
Sem custas.
Sem condenação em honorários face a natureza da ação.
Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB.
Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:20
Concedida a Segurança a LUIZ HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - CPF: *93.***.*32-56 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
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07/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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