TJPB - 0805576-30.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 07:24
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:53
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2025 03:53
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:53
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805576-30.2015.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA VIANA CAVALCANTI EXECUTADO: WELLINGTON VIANA CAVALCANTI SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Comprovada a contração de nova dívida pelo devedor para substituir a anterior relativamente ao débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos.
ISAAC LEONARDO VIANA CAVALCANTI, representado por sua genitora ANA CAROLINA VIANA CAVALCANTI, já qualificado(a) nos autos, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS em desfavor de WELLINGTON VIANA CAVALCANTI, também qualificado, alegando, em suma, que o executado encontra-se em atraso com as prestações alimentícias.
A parte executada foi devidamente intimada nos termos dos art. 523, § 3º do CPC.
No curso da execução, houve o bloqueio de ativos financeiros.
Em manifestação de id. 106931865, o executado pugnou pela liberação de 50% do valor em favor da exequente e lançou proposta de acordo quanto ao débito remanescente.
Houve a expedição de alvará para a transferência de 50% do valor bloqueado em favor da exequente (id. 112812731).
A parte exequente anuiu com a proposta de id. 106931865 (id. 113065522).
Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da avença, com amparo no art. 487, III, "b", do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, as partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 106931865, em que as partes acordam um pagamento no montante de R$ 1.298,08 (mil duzentos e noventa e oito reais e oito centavos), parcelado em 10 vezes de R$ 129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), a ser depositado na conta da exequente.
A Lei Adjetiva Civil é bastante clara quanto ao assunto: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Ocorre que, o acordo se protrai no tempo, sendo certo que a homologação do acordo nos termos em que pactuado não traz qualquer prejuízo às partes, na medida em que faz surgir novo título executivo sujeito à imediata execução, em caso de descumprimento, mormente em época de processual judicial eletrônico.
Nesse contexto, analisando os autos, verifico que ocorreu verdadeira novação de dívida, tendo em vista que o acordo juntado aos autos implica que o devedor contraiu nova dívida para substituir a anterior, fazendo incidir o art. 360, I, do NCC.
Considerando os termos do acordo entabulado entre as partes, é de se extinguir a execução, posto que se trata de hipótese inserida no elenco do artigo 924 do CPC, precisamente em seu inciso III.
Comprovado o animus novandi, fica o antigo devedor quite perante o credor, haja vista sua substituição pela nova dívida.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 106931865, com o qual anuiu a parte exequente no id. 113065522, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no inciso III, do artigo 924 do mesmo código.
Informado os dados bancários do executado, expeça-se alvará no modelo COVID-19, para transferência do restante dos valores bloqueados para a conta de sua titularidade.
Custas pelo executado, observando-se o art. 98, § 3º, do NCPC.
Dispensado o trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, mediante baixa P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
16/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:29
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 08:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/06/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 11:46
Determinada diligência
-
16/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA CAVALCANTI em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:24
Outras Decisões
-
15/01/2025 10:24
Determinada diligência
-
13/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 12:58
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:30
Determinada diligência
-
21/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 04:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON VIANA CAVALCANTI em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 09:52
Juntada de Ofício
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17/04/2024 09:28
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:39
Determinada diligência
-
19/12/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA VIANA CAVALCANTI - CPF: *02.***.*73-54 (AUTOR).
-
12/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:16
Processo Desarquivado
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07/12/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2022 13:10
Juntada de informação
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13/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:24
Juntada de Ofício
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13/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2016 17:53
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2016 17:53
Transitado em Julgado em 17 de Fevereiro de 2016
-
22/02/2016 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2016 17:53
Homologada a Transação
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17/02/2016 14:38
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 17/02/2016 14:15 5ª Vara Regional de Mangabeira.
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04/11/2015 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2015 15:04
Juntada de Ofício
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19/10/2015 15:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2015 15:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2015 14:41
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/02/2016 14:15 5ª Vara Regional de Mangabeira.
-
19/10/2015 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2015 18:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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