TJPB - 0800263-23.2018.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800263-23.2018.8.15.0471 [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: SEVERINO GOMES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
Auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença (Tema repetitivo 156 do STJ).
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por SEVERINO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega o autor que recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), NB. 615.415.231-4, cessado administrativamente em 23/11/2016 (DCB), e que permanece incapacitado para o trabalho em virtude de sequelas de acidente ocorrido, o que justificaria o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em caráter sucessivo, requereu o benefício de auxílio-acidente, com base na redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
Instruindo a exordial, foram juntados documentos: Procuração e documentos pessoais (ID 16177.364, 16177.392); Comprovante de indeferimento administrativo do benefício (ID 16177.458); Laudos e atestados médicos (ID 16177.477).
Citada a autarquia demandada apresentou contestação (ID. 21220930), argumentando que a perícia médica administrativa não constatou incapacidade laborativa atual, sendo indevida a pretensão autoral.
Destacou que o auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) exige incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 43) requer incapacidade total e permanente, requisitos não preenchidos pelo autor.
Impugnação à contestação (ID 23694243 foi apresentada, reafirmando a tese de que as sequelas limitam substancialmente a capacidade laborativa do autor, agricultor e analfabeto, sendo inviável sua reinserção no mercado de trabalho.
Alegou ainda a contradição do laudo administrativo e reforçou a necessidade de perícia judicial.
Realizada perícia judicial (ID 62038716), o perito concluiu que o autor apresenta limitação de aproximadamente 30% para atividades que demandem esforço físico intenso, mas sem afastamento das funções habituais.
O autor impugnou o laudo (ID 62870906), sustentando contradição entre os achados clínicos e a conclusão do perito, especialmente diante da natureza das atividades rurais.
O perito respondeu aos questionamentos (ID 71398116), reafirmando suas conclusões técnicas, destacando ausência de documentação médica recente e o caráter progressivo da patologia.
Decisão de indeferimento da impugnação ao laudo e manutenção da conclusão pericial (ID 72380597) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DOS REQUISITOS DO AUXÍLIO DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual.
O período de carência para a concessão do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo essa exigência dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, bem como em razão de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese de segurado especial, como é o caso do autor, exige-se apenas a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, para a obtenção do benefício em comento, é necessário que a incapacidade laboral persista por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida enquanto permanecer esta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Tal benefício exige a mesma carência exigida para o auxílio-doença.
Assim, a principal distinção entre os dois benefícios reside na natureza da incapacidade: temporária, no caso do auxílio-doença, e total e permanente, no caso da aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão de ambos os benefícios são os seguintes: I) a qualidade de segurado; II) Cumprimento da carência, que, para os benefícios pleiteados, é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); III) Incapacidade laboral: temporária e para a atividade habitual, no caso de auxílio-doença (art. 59); ou total, permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42).
No caso concreto, pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença, sob o argumento de que permanece incapacitado para o exercício da sua atividade habitual, e, alternativamente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Em caráter sucessivo, postula o benefício de auxílio-acidente, alegando redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa Trata-se, portanto, de pedido de restabelecimento de auxílio-doença (NB 615.415.231-4), concedido anteriormente e cessado em 16/02/2018 (ID 16177458, pág. 01).
Tendo sido comprovado nos autos que a incapacidade laborativa ainda persiste, e considerando a continuidade do exercício de atividade rural até a data do evento, reconhece-se a manutenção da qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência legal (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
O laudo pericial (ID 61647104) atesta que o autor é portador de fratura no pé (CID S92) e luxação do médio-pé (CID S93.3), resultando em limitação funcional definitiva de até 30% para o trabalho agrícola, com redução de até 20% na amplitude de movimento e deambulação com claudicação discreta.
De forma clara, o perito afirma que tais alterações não geram incapacidade laboral total, mas sim uma limitação permanente para o exercício da atividade habitual que exija esforço físico acentuado.
Portanto, não estando demonstrada a incapacidade total e permanente, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, mostra-se incabível o pedido formulado pela parte autora nesse sentido. 2.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de benefício de natureza indenizatória, que não substitui o salário, podendo, portanto, ser cumulado com a remuneração do segurado, conforme expressamente previsto na legislação de regência.
Em razão de seu caráter reparatório, não se exige o afastamento da atividade laboral para sua concessão, tampouco a existência de incapacidade total ou inaptidão absoluta para o trabalho.
No presente caso, o laudo pericial aponta que o autor sofreu acidente em 16/05/2017, que resultou em sequelas definitivas no pé direito, como redução definitiva de até 30% da capacidade funcional, com diminuição da amplitude de movimento e claudicação discreta, o que compromete sua atuação na atividade habitual de agricultor, ainda que sem incapacidade total.
A diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dará direito ao auxílio-acidente, não se exigindo grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 416: Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010).
Destaca-se ainda a Súmula n. 88 do TNU: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024).
Seguindo a mesma linha de raciocínio é a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DE ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL .
EXISTÊNCIA.
GRAU MÍNIMO.
TEMA 416 STJ. 1 .
A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2.
Diante da existência de elementos probatórios que atestam a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50055974820224047208 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª Turma) (...) 2.
O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 3.
Na situação, conforme laudo pericial judicial, o autor, então com 38 anos no momento da perícia, trabalhador volante da agricultura, ensino superior completo relatou que "[ ...] sofreu acidente de trânsito em maio de 2019, tendo evoluído com fratura de fêmur direito.
Foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de fêmur com colocação de haste intramedular, posteriormente fisioterapia e acompanhamento médico, porém sem melhora.
Em 30.11 .2019 foi necessária nova cirurgia para troca do material de síntese.
Atualmente relata que sente dores ao realizar esforços, agachar, a perna está mais curta e com hipotrofia em relação ao outro membro.
Não consegue mais o mesmo desempenho no trabalho antes do acidente. [ ...]". 4.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 5 .
Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 7 .
O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida. 8.
Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença. 9 .
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 10.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 11.
Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10068904020234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG) (...) O auxílio-acidente é devido se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art . 86, Lei 8.213/94)- O auxílio-acidente será devido a partir do dia do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a cumulação com aposentadoria - Nas ações previdenciárias em que constatadas sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida da Autarquia, o que autoriza o ingresso judicial do beneficiário sem o prévio requerimento administrativo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001125-32.2023 .8.13.0079 1.0000 .24.028681-5/001, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024) É o que ocorre no caso dos autos.
O autor foi vítima de acidente, sendo que, após a consolidação das lesões, restou caracterizada a redução permanente da capacidade para o trabalho que ele normalmente exercia.
Na forma do art. 86 da Lei nº. 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, restando comprovados: (a) qualidade de segurado; (b) acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial e definitiva da capacidade laboral; e (d) nexo causal entre acidente e redução da capacidade.
Nessa ordem de considerações, tendo em vista a natureza da patologia do autor, entendo que ele faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do auxílio-doença (16/02/2018- ID 16177458) 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora entende, desde logo, que a análise da tutela provisória de urgência poderá ser apreciada de forma mais adequada no momento da sentença, à luz das provas que instruem os autos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o demandante necessita da concessão do benefício pleiteado para assegurar sua subsistência, uma vez que não possui condições plenas de desempenhar atividades laborativas, estando, portanto, incapacitado de prover seu próprio sustento nos moldes anteriores.
Com a realização da perícia médica, restou demonstrado que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme se extrai do laudo técnico que apontou a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, configurando prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
O periculum in mora se evidencia no risco concreto de agravamento da situação de vulnerabilidade do autor, caso continue desprovido da proteção previdenciária, sendo certo que a ausência do benefício compromete diretamente sua dignidade e sobrevivência.
De todo modo, o quadro apresentado revela situação de urgência que exige pronta resposta do Poder Judiciário, sobretudo em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, nas quais é intuitivo o risco de ineficácia do provimento final, em razão do afastamento involuntário do segurado do mercado de trabalho e da consequente fragilidade econômica.
Diante disso, resta evidenciada a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, tornando-se imperioso o seu deferimento para assegurar o mínimo existencial do demandante até o julgamento definitivo da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o INSS à implantação do Reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, a partir de 16/02/2018, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento; 2) Defiro, ainda, a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis; 2) Julgar improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se de logo a autarquia previdenciária para proceder ao implemento definitivo do benefício, bem como para que apresente a conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, dentro do prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freira Farinha Juíza de Direito -
16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 11:13
Juntada de Alvará
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18/08/2024 05:16
Juntada de provimento correcional
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20/11/2023 22:57
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:14
Indeferido o pedido de SEVERINO GOMES DA SILVA - CPF: *84.***.*48-32 (AUTOR)
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25/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de INSS em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:28
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSS em 29/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 06:15
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 06:43
Juntada de Informações
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02/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:18
Juntada de laudo pericial
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29/07/2022 07:14
Juntada de Informações
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29/07/2022 07:09
Juntada de Informações
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29/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BERTONIO FEITOSA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ E SILVA em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 20/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:44
Decorrido prazo de BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ E SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BERTONIO FEITOSA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:10
Juntada de Informações
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27/05/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:29
Juntada de Informações
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13/05/2022 04:34
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:54
Juntada de Informações
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07/04/2022 08:45
Juntada de Informações
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16/12/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 03:29
Decorrido prazo de INSS em 25/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 20:18
Nomeado perito
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28/09/2021 22:29
Conclusos para despacho
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28/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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06/02/2021 01:03
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 22:16
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 09:50
Juntada de Ofício
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16/06/2020 03:03
Decorrido prazo de BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ E SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:03
Decorrido prazo de BERTONIO FEITOSA DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 00:14
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 10/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 08:07
Conclusos para despacho
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31/05/2020 23:49
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 12:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/10/2019 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 02:31
Decorrido prazo de BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ E SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 02:31
Decorrido prazo de BERTONIO FEITOSA DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:01
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 12/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 01:43
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/08/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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