TJPB - 0801537-81.2017.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801537-81.2017.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em desfavor de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, VANESSA ELIZABETH DE QUEIROGA RODRIGUES LIMA, MARCIA MARIA DA CONCEICAO.
O feito teve tramitação regular, tendo as partes firmado acordo no ID 81175791 e seus anexos.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Apesar das partes não estarem devidamente representadas por advogado nos autos e na celebração do acordo extrajudicial, tal formalidade é dispensável em casos dessa forma.
Isso porque é válida a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente sem a assistência de procurador que tenha por objeto direitos pessoais disponíveis, como na hipótese, em que a transação envolve direito patrimonial, consoante ao entendimento firmado pelo STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) negritei Ademais, é cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, esta deve ser homologada por sentença e, via de consequência, o feito deve ser julgado com resolução de mérito.
Assim reza o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - omissis; II - omissis; III - homologar: a) omissis; b) a transação.” Diante da existência do acordo, resta tão só a sua homologação, com a posterior extinção do feito.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, homologo o acordo do ID 81175791, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, isto com supedâneo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC, diante da transação obtida entre as partes.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas iniciais já pagas.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios pro rata, a cargo de cada uma das partes, na forma do art. 90, §2º do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor da exequente e da executada, conforme pactuado, referente aos valores bloqueados nos autos, na conta indicada no ID 78745968.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema PJe.
Intimem-se (as revés através de Diário Oficial) e cumpra-se.
Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito -
13/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:43
Juntada de Alvará
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13/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO PEREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:30
Juntada de provimento correcional
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22/12/2023 13:18
Homologada a Transação
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21/12/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 00:57
Conclusos para decisão
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20/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:14
Juntada de provimento correcional
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15/02/2022 03:31
Decorrido prazo de VANESSA ELIZABETH DE QUEIROGA RODRIGUES LIMA em 14/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CONCEICAO em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 20:26
Juntada de diligência
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06/02/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 13:03
Juntada de diligência
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06/02/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 12:17
Juntada de diligência
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07/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
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26/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO PEREIRA LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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01/07/2020 09:56
Conclusos para despacho
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27/06/2020 02:35
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:35
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO PEREIRA LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE QUEIROZ em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:35
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DANTAS em 26/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2020 15:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2020 14:28
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:32
Conclusos para despacho
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20/12/2019 05:55
Decorrido prazo de MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ em 19/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 09:44
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/05/2019 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2019 03:12
Decorrido prazo de MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ em 15/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2018 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2018 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2018 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2018 11:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2018 10:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2018 10:56
Expedição de Mandado.
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19/09/2018 01:33
Decorrido prazo de MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ em 18/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2018 00:15
Decorrido prazo de MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ em 09/03/2018 23:59:59.
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02/02/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 13:24
Conclusos para despacho
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31/08/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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