TJPB - 0871927-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MAILSON PONTES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:45
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0871927-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: a) a concessão da tutela de urgência, para que o promovido seja compelido a deferir o afastamento integral do promovente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme atestado médico, com o fim de preservar sua saúde física e mental.
Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, depreende-se que houve a perda do objeto da pretensão em questão.
Ora, verifica-se que o autor é militar afastado das suas atividades laborais com diagnóstico de depressão grave (CID F - 32-2), e que no dia 05/09/2024 apresentou atestado médico que recomendava o afastamento de suas funções pelo período de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento psiquiátrico, porém, a Junta Médica Especial da Corporação Militar concedeu o afastamento pelo período por 30 (trinta) dias, tendo que retornar às atividades no dia 14 de novembro de 2024.
Acontece que a ação foi ajuizada no dia 13 de novembro de 2014 e dirigida ao juízo plantonista que entendeu não ser matéria apreciada em plantão (id. 103656580), sendo os autos distribuídos para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo A, que entendeu ser incompetente e determinou a redistribuição para um dos Juizados Especiais Fazendários (id. 103697746), de maneira que este processo somente aportou neste juízo, com conclusão para apreciação da liminar em 06 de fevereiro de 2025, não havendo dúvida de que houve a perda do objeto da tutela de urgência, uma vez que o prazo previsto no laudo médico acostado à inicial já decorreu.
Diante do exposto, julgo prejudicado o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo da possibilidade de nova apreciação, caso venham aos autos novos elementos de prova.
Intime-se a parte autora para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
16/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MAILSON PONTES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:14
Prejudicado o pedido de MAILSON PONTES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*91-14 (AUTOR)
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06/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2024 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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12/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:23
Determinada a redistribuição dos autos
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12/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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12/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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