TJPB - 0835182-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0835182-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em petição de ID 114771325 a exequente requereu a este Juízo a "consulta via CRCJUD/CENSEC para confirmar a continuidade do casamento do Executado, a fim de possibilitar a busca de bens da meeira, tendo em vista que na consulta pública do CENSEC nenhum ato de divórcio foi encontrado, (...)".
Ocorre que, conforme Certidão de Casamento anexado à petição inicial no ID 75317385 - PÁG. 3, consta que o registro do matrimônio do executado se deu no Cartório do Registro Civil Evaristo da Costa, situado na Comarca de Guarabira-PB.
Isto posto, considerando-se a possibilidade da parte exequente obter certidão de casamento com eventual averbação atualizada diretamente do cartório competente, indefiro o pedido autoral de consulta junto ao CRCJUD. 2.
Outrossim, segue, em anexo, resultado da consulta SNIPER. 3.
Ressalte-se que o sistema SNIPER não é um sistema de busca de bens, mas, sim, uma ferramenta de investigação para descoberta de relações entre pessoas e bens, útil para investigações complexas com o fito de identificação de grupos empresariais e pessoas jurídicas interpostas mediante a fixação da relação entre eles.
Ele não se presta para identificar bens registrados em nome de uma pessoa. 4.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento desta execução, sob pena de suspensão. 5.
Ciente do teor da certidão NUMOPEDE de ID 104382605, sem indícios de demandas abusivas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 17:56
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 09:54
Deferido o pedido de
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19/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 06:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0835182-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. 2.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 06:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE PORTO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 06:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 22:36
Determinada diligência
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23/01/2024 22:36
Deferido o pedido de
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29/08/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 06:33
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835182-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência infrutífera do Oficial de Justiça certificada no ID 77331484, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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