TJPB - 0802564-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:44
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:44
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº 0802564-48.2025.8.15.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos.
HIVISON ALEXANDRE MARCELINO, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE.
Alegou que após se submeter a todas as etapas do processo de habilitação e ser considerado apto, recebeu no ano de 2022 a Permissão Provisória para Dirigir - PDD, categoria “AB”, que foi emitida em 21/10/2022, com prazo de validade para 21/10/2023.
Informou que, vencida a carteira provisória, a Carteira Nacional de Habilitação (DEFINITIVA) foi emitida pelo Órgão Estadual de Trânsito, no dia 23/10/2023, com prazo de validade para 05/04/2032, todavia ao consultar a CNH Digital verificou que a carteira estava bloqueada porque o impetrante seria um PERMISSIONÁRIO PENALIZADO.
Afirmou que foi apresentada uma infração de trânsito que teria sido praticada no período de validade da carteira provisória (PPD), em 07/10/2023.
Requereu que o Diretor da 1ª Ciretran de Campina Grande-PB proceda ao desbloqueio de sua habilitação.
Juntou documentos.
Requereu a concessão a segurança para confirmar a liminar a fim de que seja determinando à autoridade Coatora que se abstenha de considerar as infrações noticiadas (praticadas na época da PPD) e providencie imediatamente o desbloqueio da CNH e a tramitação regular de processo de renovação da carteira, sem a submissão do impetrante a novo processo de habilitação previsto no art. 148, § 4º, do CTB.
Juntou documentos.
Decisão deferindo o pedido liminar, ID 106751347.
A autoridade coatora foi notificada e não apresento informações.
O DETRAN/PB - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA manifestou-se nos autos arguindo a impossibilidade de manejo de ação mandamental, por se tratar de matéria que necessita de dilação probatória e alegou a legalidade da conduta do departamento de trânsito e juntou cópia de decisão judicial pugnando seja seguida, ID 108698547.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito por entender não haver interesse público a legitimar a função institucional do Parquet – ID 112095089. É o relatório.
Como cediço, a expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos.
Assim, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; portanto, na hipótese, passível a análise do direito em mandado de segurança, pois não há que falar em inadequação da via eleita por demandar dilação probatória.
Da análise dos documentos colacionados, infere-se que houve a prática de uma multa enquanto o impetrante era permissionário, porém, mesmo assim o impetrado emitiu sua carteira de habilitação definitiva e, verificando o erro em tal emissão, resolveu bloquear a habilitação do impetrante, porém sem antes realizar um prévio processo administrativo.
Verifica-se que o impetrante recebeu, no ano de 2022 a Permissão Provisória para Dirigir - PDD, categoria “AB”, que foi emitida em 21/10/2022, com prazo de validade para 21/10/2023 (ID 106689122) e, vencida a CNH provisória, no dia 23/10/2023 o órgão demandado emitiu a Carteira de habilitação DEFINITIVA, CNH nº *79.***.*45-18, com prazo de validade para 05/04/2032 (ID 106690519).
Ocorre que, em consulta ao aplicativo CNH Digital verificou que sua habilitação estava bloqueada e na CIRETRAN foi informado que o bloqueio se deu porque possuía no seu registro a prática de 1 multa enquanto o autor era permissionário, ocorrida em 07/10/2023, que resultaram em 7 pontos no seu prontuário de natureza grave, autuada durante a validade de sua carteira provisória (PPD) consoante extrato de ID 106690540 e 106691455.
A infração gravíssima que o impetrante cometeu, realmente ocorreu no período de permissão para dirigir; porém, ainda assim o impetrado emitiu sua carteira de habilitação definitiva e, verificando o erro em tal emissão, resolveu impedir a habilitação do impetrante, porém sem antes realizar um prévio processo administrativo, conforme se infere do documento de ID 106690540 - Pág. 1, que comprova um processo administrativo nº 202400000002240; no entanto, esse se refere apenas à aplicação das multas, ID 106690540.
Não pode o impetrante ser punido administrativamente com o bloqueio de sua segunda CNH definitiva, pela ineficácia e retardo do sistema do DETRAN/PB, em registrar em seu banco de dados, as infrações cometidas, a fim de impossibilitar a renovação da CNH, fundamentada no art. 148, § 3º, do CTB.
Assim, houve expedição da CNH definitiva por parte do impetrado, confirmando a ausência de irregularidades administrativas durante o período de permissão, gerando a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão.
O impetrado está utilizando a infração para impedir o exercício do direito de dirigir pelo autor, que está com CNH com prazo de validade até 2032, o que já está precluso, diante da presunção de inexistência de qualquer óbice legal para a concessão da habilitação definitiva, conforme assentado na jurisprudência: Remessa necessária - Mandado de segurança - Renovação de Carteira Nacional de Habilitação - Impedimento lançado pelo Detran - Infundada negativa - Concedida a segurança - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executiva do Estado e do Distrito Federal", desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência. - A emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, apenas confirma a permissão para dirigir dada anteriormente, gerando, por conseguinte, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051406620158150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-12-2018).
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO.
CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA.
IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DEFINITIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN 0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-11-2017).
O fato importante é que a impetrante já havia recebido sua CNH definitiva, depois do período de prova de um ano, estando pretendendo agora a renovação da respectiva CNH, em razão de haver passado o prazo de validade, não se justificando voltar no tempo para considerar uma infração ocorrida quando a impetrante sequer tinha a primeira habilitação definitiva.
Diante dessa situação de ilegalidade, entendo presente o direito líquido e certo da impetrante à renovação de sua CNH, impondo-se a concessão da segurança.
Isto posto, com esteio na fundamentação apresentada c/c Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança requerida, ratificando a liminar concedida.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei nº 12.016/2009), devendo os autos subir à Segunda Instância após decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, atentando-se, a depender do caso, para a prerrogativa insculpida no art. 183, §1°, do CPC e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Sem custas (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992) e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público.
Confirmada a sentença, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
16/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:14
Concedida a Segurança a HIVISON ALEXANDRE MARCELINO - CPF: *28.***.*46-40 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 00:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 06:37
Mandado devolvido para redistribuição
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03/02/2025 06:37
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:56
Juntada de Ofício
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28/01/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIVISON ALEXANDRE MARCELINO - CPF: *28.***.*46-40 (IMPETRANTE).
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27/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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