TJPB - 0803706-95.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803706-95.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: M.
F.
M.
S., MICHELLY MEDEIROS SILVA, MAYCON FERREIRA DOS SANTOS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO
Vistos.
O Egrégio TJPB, em sede de tutela recursal em Agravo de Instrumento, manteve a decisão proferida por este Juízo, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo requerida pela parte ré, lá agravante.
Assim, aguarde o julgamento de mérito do recurso.
Neste ínterim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC).
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
28/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2025 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803706-95.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTORES: M.
F.
M.
S., MICHELLY MEDEIROS SILVA, MAYCON FERREIRA DOS SANTOS.
RÉUS: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de manutenção de segredo de justiça contidas no art. 189, do C.P.C/15 nestes autos, sobretudo pela questão debruçar-se acerca de discussão contratual, tornei pública a visualização dos presentes.
Em razão da anterior impossibilidade de vistas do caderno pela parte demandada, aguarde o pronunciamento da Unimed quanto ao cumprimento da ordem outrora concedida.
Após, com a manifestação da ré, voltem-me conclusos.
Cumpra-se com urgência, em razão de tutela de urgência deferida.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. M. S. - CPF: *83.***.*55-54 (AUTOR), MAYCON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*89-47 (AUTOR) e MICHELLY MEDEIROS SILVA - CPF: *94.***.*47-66 (AUTOR).
-
30/06/2025 20:59
Outras Decisões
-
30/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:58
Publicado Mandado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 MANDADO URGENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL (PARTE PROMOVIDA) Nº DO PROCESSO: 0803706-95.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
S., M.
M.
S., M.
F.
D.
S.
REU: U.
J.
P.
C.
D.
T.
M.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, INTIME a parte promovida: Nome: U.
J.
P.
C.
D.
T.
M.
Endereço: Av.
Marechal Deodoro da Fonseca, 420 - bairro: TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-100 para tomar ciência da DECISÃO JUDICIAL que DEFERIU pedido liminar para determinar que a parte promovida NOS TERMOS: "DECISÃO -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por M.F.M.S., neste ato representado por seus genitores, M.
M.
S. e M.
F.
D.
S., todos qualificados.
A parte autora sustenta que é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e também beneficiária do plano de saúde promovido.
Menciona, pois, que em virtude de sua condição de saúde necessita de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica, mas que teme a interrupção da cobertura por ausência de condições financeiras para arcar com os elevados custos atribuídos pela requerida, haja vista que esta vem empregando a cobrança de valores acima do permitido referentes à modalidade de coparticipação.
Diz, portanto, que os referidos valores são exorbitantes e, portanto, abusivos.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: Determinar que a Ré limite imediatamente a cobrança de coparticipação mensal ao valor da mensalidade contratada (R$ 151,48); Impedir a suspensão, restrição ou qualquer forma de limitação da cobertura do tratamento terapêutico multidisciplinar do Autor; Suspender a exigibilidade das cobranças indevidas relativas aos meses de abril e maio de 2025, bem como proibir qualquer medida de cobrança coercitiva ou negativação do nome dos genitores do Autor em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Neste momento, é o que importa relatar.
Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Ante o caráter urgente da solicitação, reservo-me à apreciação do pedido em momento posterior.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE .
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Na presente situação, tem-se que o autor, menor impúbere, é regularmente inscrito no plano de assistência médico/hospitalar da UNIMED.
Importante destacar que não foi noticiado qualquer negativa de prestação do serviço.
Tem-se, na verdade, insurgência quanto ao valor cobrado a título de coparticipação, de modo a prevenir a continuidade da cobrança, visto que o promovente reputa como altas as referidas quantias, fato que pode o levar à impossibilidade de arcar com os respectivos valores, e, assim, suportar a interrupção de seu tratamento multidisciplinar destinado ao controle do TEA. É certo mencionar que o demandante é beneficiário do plano réu, dado o contrato em anexo, através do programa “Viva Saúde Básico” (ID 114405183).
Somado a isso, foram acostados boletos de cobrança (ID 114405187).
Acerca da matéria, sob à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que havendo previsão contratual, é legítima a cobrança de percentual de coparticipação, desde que o referido valor não seja capaz de inviabilizar a prestação do serviço contratado.
Para exemplificar, vejamos o seguinte ementário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO.
COPARTICIPAÇÃO.
VALORES PERCENTUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TRATAMENTO.
INTERNAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGALIDADE.
SERVIÇOS.
FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO. 1.
Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos. 2.
O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.
Precedente. 3.
A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 4.
Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio.
A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 5.
Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 6.
A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 7.
O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA.
MONTANTE.
FATOR DE RESTRIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator que limite seriamente ou inviabilize o acesso aos serviços de assistência à saúde, como ocorreu no caso. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.787.713/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifou-se) No caso em tela, conforme verifica-se da observância do boleto anexo aos autos, a mensalidade do benefício perfaz a quantia de R$ 151,48 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), no entanto, o valor cobrado da parte promovente a título de coparticipação, supera, em percentual de 100% do valor fixo, sendo a cobrança final percebida em montante superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). É o que se pode constatar dos boletos anexos.
Neles, a coparticipação refere-se aos tratamentos integrantes da prescrição multidisciplinar, dentre terapias e assistências.
Dessa forma, o numerário que vem sendo cobrado da parte autora, quando comparado àquele acordado, revela-se como oneroso de forma injustificada e desarrazoada.
O posicionamento da Corte Cidadã que acima foi mencionado ampara-se no disposto no art. 2º, inciso VII e VIII, da Resolução CONSU nº 8/1998: Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; VIII - estabelecer em casos de internação fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental. (grifou-se) Entende-se, pois, que, mesmo prevista no instrumento celebrado, a taxa referente à coparticipação deve respeitar a boa-fé contratual, de modo a não representar excessiva desvantagem para o consumidor que intuitivamente contratou o serviço para evitar grande dispêndio com tratamentos a que, porventura, precise ser submetido.
Desconsiderar tal questão é não observar a finalidade da contratação.
A probabilidade do direito, além da situação fática encartada, encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, enquanto o perigo da demora pode ser constatado ante o fato da desproporcionalidade da cobrança impedir a quitação da então obrigação pela parte demandante e ser, futuramente, suportada a interrupção do serviço, que, inequivocamente, acarretará em grandes prejuízos ao requerente.
Sendo assim, há amparo para determinar que a parte promovida limite a cobrança de coparticipação no valor atribuído à mensalidade, qual seja, R$ 151,48 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), não podendo, por esta razão, limitar a oferta dos serviços e benefícios prestados.
Quanto à inexigibilidade do montante constante nas faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025, a parte autora comprovou o pagamento relativo ao mês de abril (ID 114405192), tornando-se prejudicado o pedido nesta especificidade.
Portanto, por reputar indevida a quantia total cobrada pelas razões acima delineadas, quanto ao mês de maio/2025, é viável determinar que o exigido pelo prestador de serviço, ora requerido, seja, tão somente, o valor da mensalidade somado à taxa de coparticipação com observância do limite de 100% (cem por cento) do valor mensal fixado.
No que tange ao requerimento de proibição da inscrição do nome dos representantes do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o pleito preliminar também merece respaldo, uma vez que, sendo fixado o limite de cobrança, tudo aquilo que o ultrapasse não vincula-se ao exercício regular de um direito, ou seja, impede o direito de cobrança, e, por conseguinte, a condição de inadimplemento, conjuntura essencial para que haja o cadastro no rol de mau pagadores.
ISSO POSTO e mais que dos autos consta, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, para a) DETERMINAR como limite para a cobrança de coparticipação o valor atribuído à mensalidade do plano, qual seja, R$ 151,48 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos); b) DETERMINAR que a parte se abstenha de interromper a cobertura e o fornecimento dos serviços prestados, sobretudo do tratamento multidisciplinar prescrito, em razão da limitação referente à limitação da coparticipação ora fixada; c) DETERMINAR que a demandada NÃO promova a inserção do nome dos representantes do autor, responsáveis financeiros, nos órgãos de proteção ao crédito pela ausência de pagamento de valores que SUPERAREM a quantia referente à mensalidade fixa somada à taxa de coparticipação com observância do limite de 100% (cem por cento) do valor mensal fixado.
Tudo isso sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento, devendo a parte autora manter em dia os pagamentos do plano de saúde nos moldes anteriormente mencionados durante todo o curso da presente ação.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Após a intimação das partes acerca do teor desta decisão, intime-se a parte autora para acostar os seguintes documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade judiciária: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Cumpra-se com a máxima urgência, independentemente do recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, fato este que será objeto de análise posterior.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Fica, igualmente, citado(a) para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente na petição inicial.
Na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados.
Segue, abaixo informado, o link para visualização da contrafé (petição inicial) e da decisão judicial e demais documentos do processo.
João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
De ordem, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS INSERIDOS NO PROCESSO, ACESSE O LINK:https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO (CHAVE DE ACESSO): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061114463920300000107328691 Anexo 01 - procuracao Procuração 25061114464097200000107328694 Anexo 02 - Doc Menor Documento de Identificação 25061114464310900000107328696 Anexo 03 - RG Genitora Documento de Identificação 25061114464453800000107328697 Anexo 04 - Doc Genitor Documento de Identificação 25061114464601400000107328698 Anexo 05 - Comprov residencia Documento de Comprovação 25061114464763900000107328699 Anexo 05 - Contrato Unimed Documento de Comprovação 25061114464910300000107328700 Anexo 06 - Contrato_Unimed_Trechos_Relevantes Documento de Comprovação 25061114465061500000107328701 Anexo 07 - Demanda ANS Documento de Comprovação 25061114465204300000107328704 Anexo 08 - BOLETO ABRIL Documento de Comprovação 25061114465358500000107328705 Anexo 09 - BOLETO MAIO Documento de Comprovação 25061114465503200000107328706 Anexo 10 - Comprovante de cadastro UBER Documento de Comprovação 25061114465655400000107328707 Anexo 11 - Comprovante de inscrição no CadÚnico - Michelly Documento de Comprovação 25061114465801800000107328708 Anexo 12 - Comprovante de pagamento (fatura de Abril) Documento de Comprovação 25061114465955300000107328710 Anexo 13 - Contrato_Anexos_Relevantes_Unimed Documento de Comprovação 25061114470113300000107328713 Anexo 14 - Conversa com o PROCON Municipal Documento de Comprovação 25061114470247900000107328714 Anexo 15 - Denúncia PROCON - 25.05.0107.002.00892-201 Documento de Comprovação 25061114470429100000107328715 Anexo 16 - Extrato de repasse ao prestador Documento de Comprovação 25061114470578500000107328716 Anexo 17 - LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 25061114470723800000107328717 Anexo 18 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25061114470883100000107328718 Anexo 19 - Número de protocolo - denúncia ANS Documento de Comprovação 25061114471327300000107328719 Anexo 20 - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25061114471470800000107328720 Anexo 21 - PROTOCOLO RECLAMAÇÃO ANS Documento de Comprovação 25061114471614500000107328721 Anexo 22 - Recibo de Pagamento Maycon Documento de Comprovação 25061114471760900000107328722 Anexo 23 - RESPOSTA DA UNIMED ACERCA DA RECLAMAÇÃO DA ANS Documento de Comprovação 25061114471915400000107328724 Anexo 24 - RESPOSTA DA UNIMED ACERCA DO ESCLARECIMENTO DO VALOR ABUSIVO DA 1º COPARTICIPAÇÃO Documento de Comprovação 25061114472063000000107330226 Anexo 25 - RESPOSTA DA UNIMED DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25061114472210300000107330227 Anexo 26 - Tentativa de contato com PROCON municipal sem resposta Documento de Comprovação 25061114472356300000107330228 Anexo 27 - Contracheque genitora Documento de Comprovação 25061114472509300000107330229 Anexo 28 - Declaracao de Residencia Documento de Comprovação 25061114472652800000107330230 Decisão Decisão 25061310221259600000107373659 -
16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802793-85.2025.8.15.0331
Maria da Penha Silva Santos
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lucas Victtor de Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 23:38
Processo nº 0800152-16.2025.8.15.0561
Zildo Vicente Leite
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 17:31
Processo nº 0803437-68.2023.8.15.0211
Imelda Barnabe de Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 13:45
Processo nº 0809565-98.2024.8.15.0331
Tiago Alves Gouveia
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Roseana Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 11:05
Processo nº 0800790-32.2025.8.15.0211
Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 09:32