TJPB - 0802793-85.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802793-85.2025.8.15.0331 [Bancários].
AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA SANTOS.
REU: BANCO CREFISA S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA SANTOS em face do BANCO CREFISA S.A., sob o argumento de desconhecimento de descontos de empréstimo feitos sem autorização, em valores mensais de R$388,53 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Gratuidade concedida e indeferida a liminar (ID 111995328).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 114177373), alegando a regularidade da contratação, a validade da celebração do contrato de modo eletrônico e inexistência do dever de indenizar.
O Banco promovido juntou aos autos contrato empréstimo consignado.
Apresentada réplica (ID 111691641).
Após intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o promovido requereu julgamento antecipado (ID 120662899) e a promovente deixou de se manifestar. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Importa frisar que, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando suficientemente instruída a demanda com os documentos necessários aos esclarecimentos adstritos aos pedidos da exordial (princípio da adstrição/dispositivo – art. 141, CPC), tendo sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do art. 355, rol, CPC, compete ao Juízo julgar antecipadamente o mérito.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira.
Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
PRELIMINAR: CARÊNCIA DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito.
De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir".
Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação.
MÉRITO A relação discutida entre a parte autora e a parte ré é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297, que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte promovente.
DA NULIDADE CONTRATUAL Depreende-se dos autos que o cerne da questão consiste em verificar eventual ilicitude na conduta do promovido ao efetuar dedução de valores decorrentes de empréstimo consignado em desfavor da parte promovente.
No presente caso concreto, verifica-se a existência de descontos mensais de R$388,53 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), desde 02 de março de 2023.
Acontece, porém, que a promovente nega, peremptoriamente, ter realizado qualquer contratação bancária que justifique.
Tendo em vista que a autora negou ter contratado o empréstimo com o réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC, pois nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Em sua defesa, o banco promovido informa que contratação se deu em ambiente eletrônico, e que foi assinado digitalmente, com a apresentação do contrato que entende hábil à comprovar a relação jurídica (ID 114177376).
Ora, no caso em exame não há prova suficiente sobre a autenticidade do contrato, pois, quanto a assinatura eletrônica, em que pese a instituição financeira defenda a sua validade, não há registro dos parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, como: IP do terminal do aparelho celular, tablet ou computador que realizou a contratação, criptografia, a assinatura ou certificado digital, geolocalização, biometria facial ou, ainda, a foto pessoal (selfie) acompanhada de manifestação expressa e manuscrita que confirme o negócio jurídico.
Registre-se, ainda, que, analisando o contrato acostado aos autos em conjunto com o log da conversa via Whatsapp, não se tem qualquer elemento verossímil que indique a real contratação, ausente dos elementos validadores necessários, conforme acima mencionado.
Além disso, a assinatura digital por senha foi apresentada pelo banco de forma unilateral, sendo que a instituição financeira tão somente forneceu o contrato munido dessa sequência de letras e números como se fosse a sua assinatura eletrônica, conforme sequencia alfanumérica.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, o que não se desincumbiu o promovido.
Ressalte-se, igualmente, que não foi requerida prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica – biometria facial, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Assim, esses fatos expostos causam dúvida e comprometem a higidez dos contratos digitais em questão. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, não há prova cabal da contratação, pelo que o contrato deve ser anulado, diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quanto a forma da devolução, a restituição dos valores pagos deve se pautar sobre o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, a repetição em dobro está justificada pela conduta do promovido contrariar a boa-fé objetiva, não se vislumbrando a hipótese de ''engano justificável'', nos moldes do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS.
No caso, foram apresentadas evidências que indicam que o promovente foi vítima de fraude, assim, o promovido deverá arcar com o prejuízo financeiro causado.
Assim, a restituição dos pagamentos indevidos deve ocorrer na forma dobrada, conforme entendimento exposto acima.
DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano.
No caso, inexistente nos autos elementos que demonstrem ter a promovente suportado qualquer abalo, dor ou vexame em razão dos descontos efetivados, sendo certo que, em muitos cenários, tais retiradas vêm ocorrendo há meses ou anos, sem que tenha ficado provado qualquer lesão hábil a justificar uma reparação de ordem moral.
Por vezes, apesar de serem indevidos os descontos, que se revela no caso, o consumidor não se sente lesado para fins de ser ressarcido por danos morais, tanto é verdade que somente exerce o seu direito de ação após meses e meses de descontos (iniciados no ano de 2023), o que, por si só, vislumbra consolidação na situação de fato, gerando, por certa medida, “acomodação social” e tendência de negligenciar as próprias necessidades, resultando, por consequência, na inexistência de dano extrapatrimonial.
Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado.
Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano da promovente, ficando afastado o dano in re ipsa.
Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade da promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24.
O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido.
Sem condenação em danos morais.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 22:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802793-85.2025.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 13 de junho de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII - coisa julgada; VIII – conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:42
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:13
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*57-68 (AUTOR).
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23/04/2025 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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