TJPB - 0811986-47.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 23:23
Juntada de Petição de memoriais
-
18/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 5ª Vara Criminal de Campina Grande C A R G A/ V I S T A/ ADVOGADA Nº DO PROCESSO: 0811986-47.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Furto Qualificado] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE CAMPINA GRANDE REU: LAYDSON COSTA DA CUNHA Nesta data, abre-se VISTA dos autos a ADVOGADA, para apresentação de alegações finais, em forma de memorial, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE, 29 de julho de 2025.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
13/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MICHELLE DAIANNE GUIMARAES em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:09
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 5ª Vara Criminal de Campina Grande C A R G A/ V I S T A/ ADVOGADA Nº DO PROCESSO: 0811986-47.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Furto Qualificado] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE CAMPINA GRANDE REU: LAYDSON COSTA DA CUNHA Nesta data, abre-se VISTA dos autos a ADVOGADA, para apresentação de alegações finais, em forma de memorial, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE, 29 de julho de 2025.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
29/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 10:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
08/07/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:44
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 15:38
Juntada de Carta precatória
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:10
Revogada a Prisão
-
26/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0811986-47.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE CAMPINA GRANDE REU: LAYDSON COSTA DA CUNHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos endereço atualizado do acusado.
Com a juntada do novo endereço, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do novo pedido de revogação da preventiva.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
FRANCILENE LUCENA DE MELO JORDÃO Juíza de Direito em substituição [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
17/06/2025 21:17
Juntada de Petição de esclarecimento
-
17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:27
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0811986-47.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE CAMPINA GRANDE REU: LAYDSON COSTA DA CUNHA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de LAYDSON COSTA DA CUNHA, já qualificado, dando-o como incurso nas penas art. 155, § 4º, IV, Código Penal Brasileiro, pelos fatos ocorridos no dia 05/11/2024, por volta das 18 horas, na residência da vítima Kamilla Sposito Silva, localizada na Rua Agripino Ferreira Leite, n.º 476, Bairro Catolé, nesta cidade.
Antes do recebimento da denúncia, o acusado, por intermédio de advogada devidamente constituída nos autos, apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, manifesta inépcia da inicial acusatória e pela atipicidade dos fatos, requerendo, nos termos do art. 395, I do CPP, a rejeição de plano a denúncia, ou nos termos do art. 397, III do CPP, a absolvição sumária do acusado.
Alternativamente, requer, ainda, com fundamento no artigo 395, II, do CPP, o reconhecimento da falta de uma das condições para o exercício da ação penal e que seja rejeitada a denúncia pelo crime de furto qualificado, Id 112948616.
Por último, requer a revogação da prisão preventiva do acusado, sob o argumento do decreto ter se baseado, supostamente, em elementos não comprovados, inexistindo indícios de autoria, não se caracterizando necessidade do decreto prisional.
Denúncia recebida em 06/06/2025, Id 114086959.
Petição apresentada pela defesa do acusado, ratificando os termos da resposta à acusação, Id. 114153631.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva por entender que não ocorreu mudança da situação fática que possa alterar os fundamentos do decisium que decretou a prisão preventiva do acusado, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal É este, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pela defesa do acusado LAYDSON COSTA DA CUNHA, vejo que não merece prosperar, haja vista que a referida peça atendeu com clareza a todos os requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando a parte acusada e classificando o crime, tendo apresentado, também, rol de testemunhas.
Na peça acusatória, o Ministério Público atribui ao denunciado a prática de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido no dia no dia 05/11/2024, por volta das 18 horas, na residência da vítima Kamilla Sposito Silva, localizada na Rua Agripino Ferreira Leite, n.º 476, Bairro Catolé, nesta cidade.
Narra, ainda, que o denunciado e seu comparsa Rodolpho Dorand Amorim (falecido) romperam a cerca elétrica, pularam o muro, danificaram o motor do portão da residência e subtraíram os objetos mencionados na denúncia.
Toda a ação criminosa durou cerca de quinze minutos e foi registrada pelas câmeras de segurança externas do imóvel.
A vítima, após perceber a ocorrência do furto, bem como que um dos dispositivos subtraídos (MacBook) permaneceu conectado, acionou a Polícia Militar para seguir o rastreamento do aparelho, localizando-se através do rastreamento, o sinal do equipamento no Condomínio Residencial Flamboyant Du Parc, situado na Rua Dr.
Aroldo Cruz, nº 260, Bairro Itararé, imóvel alugado pelo acusado, fato confirmado pela proprietária do imóvel.
Assim, embora de forma resumida, estão claros os fatos delituosos atribuídos ao acusado, possibilitando a sua ampla defesa.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida na defesa preliminar ora levantada.
Por outro lado, analisando detidamente os autos, entendo que não é o caso de absolver sumariamente o denunciado, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal.
Necessário esclarecer, a esse respeito, que a excludente de ilicitude, exigida para absolvição sumária, depende de prova cabal, prova essa que induza a um juízo de certeza.
Desse modo, se houver a menor dúvida a respeito dela, não se deve absolver o réu sumariamente, dando-se, portanto, sequência ao procedimento.
Além disso, não há nos autos prova da existência de qualquer causa excludente de culpabilidade, nem o caso narrado é atípico ou a punibilidade está extinta.
Com efeito, não há que se falar em absolvição sumária.
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 09 de julho de 2025, às 10 horas, a se realizar na sala de audiências deste Juízo, no endereço em epígrafe, oportunidade que se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao(s) denunciado(s), através do(s) seu(s) interrogatório(s), tudo na forma do art. 400, do CPP.
Nos termos da redação impressa ao artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, pela Resolução CNJ 481/2022, as audiências só poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes, ressalvada a realização de interrogatório telepresencial de réu preso, nos moldes do artigo 185 do CPP.
Fica ressalvada a possibilidade de participação do Ministério Público, dos advogados habilitados/defensores públicos, de réu(s) preso(s), réu(s) em liberdade residente(s) em outras(s) comarca(s) e testemunha(s) também residente(s) em outras(s) comarca(s) no modo telepresencial, devendo, apenas nessas hipóteses, o cartório encaminhar o link para participação virtual, através da plataforma ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*06-51 ou ID da Reunião: 848 8120 6251.
Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, porventura arroladas, bem como a parte acusada e seu defensor.
Faça-se constar da intimação que na referida audiência a parte acusada será interrogada após a oitiva das testemunhas, bem como as partes poderão requerer diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, bem como oferecer alegações finais orais no prazo legal.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação/comunicação ou requisição (quando couber).
Cumpra-se com urgência, caso se trate de processo de réu preso.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição (quando couber).
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a prisão do acusado foi decretada por considerar, o juízo de garantias, que estavam presentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar do acusado Até a presente data, não foram apresentados fatos relevantes que justifiquem a mudança deste entendimento, encontrando-se, ainda, presentes tais pressupostos e requisitos.
A ordem social se encontra abalada com a prática de delitos perpetrados, em tese, pelo denunciado, mesmo se tratando de crimes cometidos sem violência e/ou grave ameaça à pessoa.
O(s) delito(s) praticado(s), em tese, pelo(s) requerente(s), se reveste(m) de profunda repercussão social, que, nos tempos atuais, constitui uma das ações criminosas, que mais conturba a normalidade da vida coletiva, a paz pública, especialmente a região metropolitana de Campina Grande – PB, que vem passando por greves crises de segurança pública, com inúmeros roubos, latrocínios, furtos, pois, a todo instante, onde se encontre o cidadão honesto, trabalhador, ordeiro e pacato, está sob o risco de se tornar vítima de crimes dessa natureza.
Diante disto, espera a sociedade uma resposta das autoridades policiais e do judiciário para dar um basta a tamanha criminalidade na região.
Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público, apesar do denunciado alegar, no seu pedido de revogação, ter residência fixa e ocupação lícita, não foi juntado aos autos qualquer comprovação do alegado.
Além disso, os indícios demonstram uma prática reiterada de delitos, sobretudo pela forma como o furto foi planejado e executado, pela organização do grupo e pelo histórico criminal do acusado, evidenciando sua contumácia delitiva em crime específico e sua periculosidade, visto que já foi preso anteriormente, com o comparsa Rodolpho, também pelo crime de furto, estando evidente a necessidade de manter o réu afastado, de forma provisória, do convívio social, notadamente visando evitar a reiteração criminosa.
Assim, é delito que bem revela, portanto, a periculosidade de quem o comete, fazendo-se merecedor da segregação prisional, em garantia da ordem pública.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão formulado pelo acusado LAYDSON COSTA DA CUNHA, já qualificado(s), por ausência de alteração factual nas circunstâncias do caso, mormente por considerar ainda presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu.
Campina Grande/PB, data e assinatura do sistema PJe.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito em substituição [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
14/06/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 10:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
13/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:36
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:07
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2025 11:33
Recebida a denúncia contra LAYDSON COSTA DA CUNHA - CPF: *68.***.*39-98 (INDICIADO)
-
05/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de denúncia
-
08/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877691-16.2019.8.15.2001
Vicente Marcelo de Souza Filho
Silva &Amp; Souza LTDA - ME
Advogado: Vitus Bering Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2019 18:40
Processo nº 0801047-22.2025.8.15.2001
Carol Ferreira Costa Lemos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 10:18
Processo nº 0809743-12.2024.8.15.0181
Severino Calisto de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Julio Cesar Nunes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 12:52
Processo nº 0809743-12.2024.8.15.0181
Severino Calisto de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Julio Cesar Nunes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 08:08
Processo nº 0800700-15.2025.8.15.0311
Delegacia de Comarca de Princesa Isabel
Dyeggo Weslley Tenorio de Medeiros
Advogado: Antonio Rialtoam de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 15:32